Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Art. 11

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Ensino Médio Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa Mindmap am Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Art. 11, erstellt von Suzy Nobre am 09/03/2015.
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Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Art. 11
  1. Atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública
    1. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da admininstração pública qualquer AÇÃO ou OMISSÃO que viole os deveres de HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, e LEALDADE às instituições e, NOTADAMENTE:
      1. 1. PRATICAR ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        1. 2. RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
          1. 3. REVELAR fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            1. 4. NEGAR publicidade aos atos oficiais;
              1. 5. FRUSTRAR a licitude de concurso público;
                1. 6. DEIXAR de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
                  1. 7. REVELAR ou PERMITIR que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor da medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
                    1. 8. DESCUMPRIR as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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