Zusammenfassung der Ressource
APOSENTADORIA
POR IDADE
- ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº
103/2019
- FORMA
AUTÔNOMA
- REQUISITOS
- SEGURADOS
URBANOS
- IDADE
- Homens 65
anos
- Mulheres 60
anos
- Disposta no Art.
201,§7° inc. I
- CARÊNCIA
- Homens e
Mulheres 180
meses de
contribuição
- disposta no art.
142 da Lei
8.213/91.
- SEGURADOS
RURAIS
- IDADE
- Homens 60
anos
- Mulheres 55
anos
- Disposta no Art.
201,§7° inc. II
- CARÊNCIA
- Homens e Mulheres
180 meses de
contribuição
- Concedido pelo INSS ao segurado que
completar a idade considerada como risco
social e preencher ao número mínimo de
contribuições previdenciárias exigidos
- A Lei n. 8.213/91 é tida como
marco temporal para o
estudo das aposentadorias
por idade.
- Esse benefício era
denominado
Aposentadoria por Velhice
- Benefício Programável
de Aposentadoria
- DEPOIS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº
103/2019
- FORMA CONJUGADA,
SIMULTÂNEOS
- REQUISITOS
- SEGURADOS
RURAIS
- CARÊNCIA
- Homens e Mulheres 180
meses de contribuição
- IDADE
- HOMEM: 60
ANOS
- MULHER: 55
ANOS
- SEGURADOS
URBANOS
- IDADE
- Homem:
65 anos
- Mulheres:
62 anos
- CARÊNCIA
- Mulheres 180 meses de
contribuição, observado o
tempo mínimo previsto
legalmente de 15 anos.
- Homens 180 meses de
contribuição, observado
o tempo mínimo previsto
legalmente de 20 anos.
- Preservou as situações de direito
adquirido, aquelas em que o
cidadão preencheu os requisitos
para as aposentadorias
anteriormente previstas até sua
data de entrada em vigor.
- PREVISÃO LEGAL
- Artigo 201, incisos I e II, §
7º, da Constituição
Federal (CF/88).
- SEGURADOS
RURAIS
- Os trabalhadores rurais só
passaram a ter cobertura
previdenciária no RGPS a
partir da vigência da Lei n.
8.213/91