Zusammenfassung der Ressource
lei 5.905/73
- Dispoe sobre a criação do COFEN e COREN
- art 17- O COFEN e os CORENs deverão reunir-se,
pelo menos, uma vez por mes. O Conselheiro
que faltar, durante o ano, sem licença prévia, a
cinco reuniões perderá o mandato.
- art 18- Aos infratores do Código de
Deontologia de Enfermagem poderão ser
aplicadas as seguintes penas: I - advertência
verbal; II - multa; III - censura; IV - suspensão
do exercício profissional; V - cassação do direito
ao exercício profissional.
- art 19- O COFEN e os CORENs
terão tabela própria de pessoal,
cujo regime será o da
Consolidação das Leis do
Trabalho.
- art 20- A responsabilidade pela
gestão administrativa e
financeira dos Conselhos caberá
aos respectivos diretores.
- art 1- criação do COFEN/COREN, autarquia
vInculada ao Ministerio do trabalho e Previdencia
social
- art 2- são orgãos diciplinadores do exercicio
profissional da enfermagem
- art 3- o COREN é subordinado ao COFEN, que
tem jurisdIção em todo o territorIo nacional
- art 4- haverá um COREN em todo estado
com sede na capital e df
- sobre o COFEN
- art 5- 9 membros efetivos + suplentes,
brasileiros e com diploma de
enfermeiro
- art 6- serão eleitos por maioria
dos votos secretos na Assembleia
dos Delegados Regionais
- art 7 - o COFEN ira eleer em sua
primeira reuniao o presidente,
vice, dois secretarios e dois
tesoureiros
- art 8- compete ao COFEN
- I - aprovar seu regimento interno e os
dos CORENs; lI - instalar os CORENs; III -
elaborar o Código de Deontologia de
Enfermagem e alterá-lo; IV - baixar
provimentos e expedir instruções aos
CORENs; V - dirimir as dúvidas dos
CORENs; VI - apreciar, em grau de
recursos, as decisões dos CORENs; VIl -
instituir o modelo das carteiras
profissionais e as insígnias da
profissão; VIII - homologar, suprir ou
anular atos dos CORENs; IX - aprovar
anualmente as contas e a proposta
orçamentária da autarquia; X -
promover estudos e campanhas para
aperfeiçoamento profissional; XI -
publicar relatórios anuais de seus
trabalhos; XII - convocar e realizar as
eleiçoes para sua diretoria; XIII - outros
- art 9- mandato
honorifico, de 3 anos,
podendo 1 reeleição
- art 10- A receita do
COFEN de
Enfermagem será
constituída de: I - um
quarto da taxa de
expedição das
carteiras profissionais;
lI - um quarto das
multas aplicadas pelos
CORENs; III - um
quarto das anuidades
recebidas pelos
CORENs; IV - doações e
legados; V -
subvenções oficiais; VI
- rendas eventuais.
- sobre o
COREN
- art 11- terão de 5 a 21 membros + suplentes,
brasileiros, na proporção de três quintos de
enfermeiros e dois quintos de profissionais das
demais categorias. O número de membros será
sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo COFEN
em proporção ao número de profissionais inscritos.
- art 12- serão eleitos por voto pessoal secreto
e obrigatório em época determinada pelo
COFEN em Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim. serão organizadas
chapas separadas, uma para enfermeiros e
outra para os demais profissionais de
enfermagem
- art 13- Cada Conselho elegerá seu
Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida
a criação de cargos de Vice-Presidente,
Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro
para os Conselhos com mais de doze
membros.
- art 15- Compete ao COREN
- I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu
cancelamento; Il - disciplinar e fiscalizar o exercício
profissional; III - fazer executar as instruções e
provimentos do COFEN; IV - manter o registro dos
profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética
profissional impondo as penalidades cabíveis; VI -
elaborar a sua proposta orçamentária anual e o
projeto de seu regimento interno e submetê-los à
aprovação do COFEN; VII - expedir a carteira
profissional , a qual terá fé pública em todo o
território nacional e servira de documento de
identidade; VIII - zelar pelo bom conceito da
profissão e dos que a exerçam; lX - publicar relatórios
anuais de seus trabalhos e a relação dos
profissionais registrados; X - propor ao Conselho
Federal medida XI - fixar o valor da anuidade; XII -
apresentar sua prestação de contas ao COFEN, até o
dia 28 de fevereiro de cada ano; XIII - eleger sua
diretoria e seus delegado; XIV- outros
- art 14- O mandato será honorífico e terá a
duração de três anos admitida uma
reeleição.
- art 16- A renda dos Conselhos
Regionais será constituída de: I -
três quartos da taxa de expedição
das carteiras profissionais; II - três
quartos das multas aplicadas; III -
três quartos das anuidades; IV -
doações e legados; V - subvenções
oficiais, de empresas ou entidades
particulares; VI - rendas eventuais
- Ao eleitor que, sem
causa justa, deixar
de votar será
aplicada pelo COREN
multa
correspondente ao
valor da anuidade