Zusammenfassung der Ressource
Família
Anmerkungen:
- Família é núcleo de afeto quando é enaltecido a pessoa humana, é ordem espiritual, centro de conservação da vida, esforço, proteção, coesão, paciência, dentre outros atributos naturais em quem quer viver em comunhão.
Não é mais a família entendida como núcleo reprodutivo e econômico, mas comprometida a sociafetividade e, por isso, faz-se necessário reconhecer novos “arranjos familiares” numa visão pluralista com vista em proteger as realizações existenciais e afetivas das pessoas.
- Afeto
Anmerkungen:
- - É o eixo central na formação das novas famílias;
- Pode pode ser negativo ou positivo.
- “Affectus”(disposição), está o locus de cláusula geral para ser valorada pelo aplicador e, este, o afeto, nasce da espontaneidade, confiança, dedicação, comunhão de vida.
- Matrimonial
- Até a déc. 80 - Casamento
- Convivencial ou União Estável
Anmerkungen:
- Este modelo de família é constituído pela união Informal pública, duradoura e contínua, sendo realizada fora do casamento.
A palavra chave desse modelo é a Informalidade, onde se caracteriza pela situação de fato, pela convivência com a intensão de construir uma família.
Um homem e uma mulher podem realizar uma união estável desde que não sejam impedidos para o casamento, exceto se a pessoa é casada mas esteja separada de fato ou juridicamente.
Fonte: https://kaiquefreire3.jusbrasil.com.br/artigos/323450404/atuais-modelos-de-entidades-familiares#:~:text=Fam%C3%ADlia%20Convivencial%20(Uni%C3%A3o%20Est%C3%A1vel),sendo%20realizada%20fora%20do%20casamento.
- Homoafetiva
Anmerkungen:
- Esta família é aquela constituída por pessoas do mesmo sexo, tendo entre si a afetividade como um vínculo e sendo protegidas legalmente possuindo os mesmos direitos e deveres de uma união estável heteroafetiva. (seja pela União Estável ou Casamento)
- STF - ADIN nº 4277/DF e ADPF nº
132/RJ
Anmerkungen:
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento histórico da ADIN nº 4277/DF e ADPF nº 132/RJ decidiu por unanimidade, que o artigo 1723 do Código Civil, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, na qual a mesma exclui as formas de família e libera as interpretações reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
- Monoparental
Anmerkungen:
- É a entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes, sendo naturais ou socioafetivos. É quando por algum motivo paração, viuvez, adoção, etc.) os filhos vivem juntamente com apenas o pai ou a mãe.(se
- Mosaico ou Reconstituída
Anmerkungen:
- Neste modelo entra aquela família recomposta, ou seja, as pessoas daquela união possuem filhos de outros relacionamentos anteriores, resolvem juntar tudo e a família torna-se maior, existindo uma multiplicidade de vínculos. Os casais trazem para a nova família filhos de relações anteriores, que se juntam aos filhos comuns. Ainda que existam parentescos biológicos entre os membros, há inquestionavelmente o vínculo de afetividade e solidariedade familiar entre eles. “Os meus, os teus e os nossos”.
- Anaparental
Anmerkungen:
- Esta família é constituída por pessoas sem diversidade de gerações contendo um vínculo horizontal entre eles. Exemplo seria um grupo de irmãos; grupo de primos, etc.; sem a presença do pai ou da mãe no ambiente familiar.
- Paralela ou Simultânea Uniões
Dúplices
Anmerkungen:
- São as uniões dúplices, caracterizada pela constituição pelo homem ou pela mulher de mais de uma união de forma estável. Essas relações são desprovidas de efeitos positivos na esfera jurídica, pois não configura uma união estável. A tendência é não reconhecer sua existência, mas elas acabam gerando efeitos jurídicos como surge em todas as outras famílias.
- Em razão do principio da monogamia O STF E O STJ
não reconhecem
- Poliafetiva
Anmerkungen:
- Decorrente da declaração de afeto entre mais de duas pessoas.
- CNJ proíbe cartórios do registro de
escritura de famílias poliafetivas
- Art. 226
CF
- A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
Anmerkungen:
- Destaque: O artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide,portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
- Casamento
Anmerkungen:
- “É UM CONTRATO ESPECIAL DE DIREITO DE FAMÍLIA, POR MEIO DO QUAL OS CÔNJUGES FORMAM UMA COMUNIDADE DE AFETO E EXISTÊNCIA, MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE DIREITOS E DEVERES, RECÍPROCOS E
EM FACE DOS FILHOS, PERMITINDO, ASSIM, A
REALIZAÇÃO DOS SEUS PROJETOS DE VIDA”. (PABLO STOLZE E RODOLFO PAMPLONA).
“É A UNIÃO DE DUAS PESSOAS, RECONHECIDA E REGULAMENTADA PELO ESTADO, FORMADA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE UMA FAMÍLIA E BASEADA NO VÍNCULO DE AFETO (TARTUCE E SIMÃO, 2010).
- Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o
juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
- Primeira família institucional
- Contrato Especial de Direito de
família
- União de duas Pessoas
- Características
- Ato
Solene
- Ato praticado conforme a
lei
- Ato Pessoal
- Só pode ser realizado pelos
Nubentes
- Art. 1.542 CC
(Exceção)
- Procuração com poderes
Especiais
- Ato Civil
- ART. 226, §1° DA
CF/88).
- § 1º O casamento é civil e
gratuita a celebração.
- Celebração é gratuita.
REQUISITO: ART. 1.512 CC, § Ú:
POBREZA.
Anmerkungen:
- Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
- Ato
Público
- A Celebração é feita de portas
abertas
- Ato
Dissolúvel
- Morte
- Anulação
- Separação
- Divórcio
- Natureza Jurídica
- Teoria Institucionalista
Anmerkungen:
- SEGUNDO ESTA
TEORIA O CASAMENTO É ORGANIZAÇÃO SOCIAL
PRÉ-ESTABELECIDA À QUAL ADEREM OS NUBENTES.
(PRINCIPAIS SEGUIDORES: MARIA HELENA DINIZ E RUBENS
LIMONGI)
- Vontade da
Lei
- Teoria Contratualista
Anmerkungen:
- O CASAMENTO É UM
CONTRATO DE NATUREZA ESPECIAL E COM REGRAS
PRÓPRIAS DE FORMAÇÃO, OU SEJA, UM TRATO
CONJUNTO ENTRE DUAS PESSOAS, EQUIPARÁVEL AO DIREITO OBRIGACIONAL, EM QUE CABERIA A CADA
QUAL SER POLO PASSIVO E/ OU ATIVO EM
DETERMINADAS SITUAÇÕES. TRATA-SE DE CONTRATO
POR TER COMO NÚCLEO O CONSENTIMENTO.
(PRINCIPAIS SEGUIDORES: SILVIO RODRIGUES, ORLANDO
GOMES, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, PABLO STOLZE E RODOLFO PAMPLONA)
- Vontade dos
Nubentes
- Teoria Mista ou Eclética
Anmerkungen:
- O CASAMENTO É UMA
INSTITUIÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO, ISTO É, QUANTO A
SUA EXISTÊNCIA E EFEITOS, E UM CONTRATO QUANTO À
FORMAÇÃO.
(PRINCIPAIS SEGUIDORES: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO,
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, ROBERTO LISBOA, FLÁVIO TARTUCE
E JOSÉ SIMÃO).
- Vontade da Lei e dos Nubentes
- Princípios
- Monogamia
Anmerkungen:
- PODE SER EXTRAÍDO DO ART. 1.521,VI, DO CC, UMA VEZ QUE NÃO PODEM CASAR AS PESSOAS CASADAS; O QUE CONSTITUI UM IMPEDIMENTO MATRIMONIAL A GERAR A NULIDADE ABSOLUTA DO CASAMENTO (ART. 1.548, II, DO CC).
- Art. 1.521 CC
Anmerkungen:
- Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
VI - as pessoas casadas;
- Liberdade de Escolha
Anmerkungen:
- SALVO OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, HÁ LIVRE ESCOLHA DA PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE COMO MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. (ART. 1.513 DO CC).
- Art. 1.513 CC
Anmerkungen:
- Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito
público ou privado, interferir na comunhão de vida
instituída pela família.
- Comunhão Plena
- Art. 1.511
CC
Anmerkungen:
- ART. 1.511. O CASAMENTO ESTABELECE COMUNHÃO PLENA DE VIDA, COM BASE NA IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES. (ESTA É A FINALIDADE DO CASAMENTO SEGUNDO A LEI: COM BASE NO AFETO, ESTABELECER COMUNHÃO DE VIDA)
- Art. 1.565
CC
Anmerkungen:
- ART. 1.565. PELO CASAMENTO, HOMEM E MULHER ASSUMEM
MUTUAMENTE A CONDIÇÃO DE CONSORTES, COMPANHEIROS
E RESPONSÁVEIS PELOS ENCARGOS DA FAMÍLIA.
- Igualdade Jurídica de todos os filhos
- 227, § 6º CF e 1.596 a
1.629 CC).
Anmerkungen:
- Princípio da Dignidade / Solidariedade / Paternidade
Responsável / Afetividade
- Para Casar
- Habilitação do Casamento
- Documentos e Testemunhas + regime de bens
- Certidão de Habilitação para casar - Prazo 90 dias
- A celebração deverá ocorrer em 90 dias ou será necessário fazer a habilitação novamente
- O noivo e a noiva DEVEM DIZER o consentimento para casar ,ou seja, devem dizer SIM sem empecilhos
- Caso no ato da celebração em que o juiz de paz afirma se é do desejo casarem e um dos nubentes dizer
NÃO ou que está em duvida, suspende-se imediatamente a celebração só podendo ser retomada após
24 horas
- O Juiz de paz deverá dizer a declaração do Art. 1.535 CC
Anmerkungen:
- Art.
1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,
juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato,
ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a
vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido
e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
- Se um dos nubentes morrer antes da declaração do Art. 1535 CC, NÃO HOUVE CASAMENTO
- Realização
- Por Procuração
- Pública
- Lavrada em cartório (goza de fé pública)
- Específica
- Art. 1.542
CC
Anmerkungen:
-
Art. 1.542. O
casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1 o A revogação do
mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o
casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2 o O nubente que
não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento
nuncupativo.
§ 3 o A eficácia do
mandato não ultrapassará
noventa dias.
§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
- Prazo 90 dias
- Nucunpativo
- Por piedade (devido a enfermidade)
- Deve ser registrado no cartório
- Art. 1.539
CC
Anmerkungen:
-
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Casamento
Art. 1.539. No caso de
moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se
encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A
falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do
Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O
termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo
registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
- Provas
- Primária
- Certidão de Casamento
Anmerkungen:
- O casamento é constituído a partir da celebração
- Escritura Pública de União Estável
Anmerkungen:
- Reconhece o tempo pretérito
- Posse do Estado de casado
- Foto
- Viagens
- Conta
- Invalidades do Casamento
- Causas Suspensivas
Anmerkungen:
- Impõe o regime de separação obrigatória de bens
- Art, 1.523 CC
Anmerkungen:
-
Art. 1.523. Não
devem casar:
I - o viúvo ou a
viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a
mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do
começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado,
enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o
curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com
a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e
não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É
permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas
suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a
inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e
para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá
provar nascimento de filho, ou inexistência de prejuízo, respectivamente, para
o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso
do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros;
- A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do
começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal
- O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal
- O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa
tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas
contas.
- Nulidades
Anmerkungen:
- Violação de impedimentos matrimonias
- Impedimentos
- Art. 1.521 CC
Anmerkungen:
-
Art. 1.521. Não
podem casar:
I - os ascendentes
com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; - em linha reta
II - os afins em linha reta;
(parentesco que se estabelece com a família do cônjuge) Ex: sogro, genro
III - o adotante com
quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos,
unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o
filho do adotante;
VI - as pessoas
casadas;
VII - o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
- Parentesco - em linha civil ou por afinidade
- Proibição de casamento Simultâneo
- Prática de crime contra o consorte
- Art. 1.548 CC
Anmerkungen:
- Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
- Eficácia ex-tunc (retroge)
Anmerkungen:
- Art.1.563 CC. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da
sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transita
- Qualquer interessado pode solicitar, inclusive o MP
- Justificativa: violação de preceito de ordem pública
- Anulabilidades
- Art. 1.550 e seguintes
- Justificativa: violação de preceito de ordem privada
- Eficácia ex-nunc (não retroage)
- Apenas a pessoa interessada pode solicitar
- Defeitos em razão da idades
- 180 dias
- Falta de consentimento dos pais
- 180 dias
- Erro Essencial
- 3 anos
- Coação
- 4 anos
- Incapacidade relativa (psíquica)
- 180 dias
- PRESSUPOSTOS PARA ANULAÇÃO
- Defeito é anterior casamento
- O cônjuge inocente não sabia do "defeito"
- A hipótese de anulação está na lei - art. 1557
- Precisa de sentença para anular
- Insuportabilidade da vida em comum
- Efeitos Jurídicos Pessoais
- Acréscimo do sobrenome do cônjuge - Art 1565 CC
- O cônjuge pode ficar com o sobrenome do outro mesmo após o Divórcio - Nome faz parte dos Diretos
da Personalidade
- Mas se quiser pode retirar, inclusive, durante o casamento - Retificação do Registro Civil
- Fixação do Domicílio do casal - Art 1569
- Não é obrigatório que o casal resida no mesmo domícilio
- Sustento da família - Art. 1568
- Direitos e Deveres do cônjuge - Art 1566
- I - fidelidade recíproca;
- Em 2010 era possível solicitar separação por causa da infidelidade O Estado não pode intervir no
planejamento familiar
- Não pode colocar no pacto nupcial que será adotado a infidelidade
- II - vida em comum, no domicílio conjugal
- Não trata-se necessariamente de viver sobre o mesmo teto
- III - mútua assistência
- Solidariedade familiar na proporção de seus ganhos
- IV - sustento, guarda e educação dos filhos
- Responsabilidade de ambos, exceto se for acordado diferente no pacto nupcial
- V - respeito e consideração mútuos.
- REGIME DE BENS
Anmerkungen:
- - O casal escolhe o
regime de bens no momento da habilitação do casamento
- O Tabelião é
obrigado a explicar os quatros regimes para o casal
- Ninguém pode casar
sem regime
- Caso o casal não
opte pelo regime legal, terão que fazer Pacto Nupcial
- Não precisa de Pacto Nupcial
- Comunhão Parcial de Bens
Anmerkungen:
- Também chamado de Regime Legal
- Bens que se comunicam - São de ambos os cônjuges
- ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
- A administração dos bens em comuns compete aos cônjuges. Exceto se houver um malversação de um dos
dois - Nesse caso pode solicitar uma intervenção do judiciário
- DÍVIDAS
- Tudo aquilo for revertido para o bem do casal, entra na partilha.
- É necessário Pacto Nupcial
Anmerkungen:
-
Pacto Nupcial é
feito ANTES de casar em Tabelião de Notas
É um contrato entre
os cônjuges
Os efeitos jurídicos
do Pacto só ocorrerá após o casamento O casal pode fazer
por Pacto, um regime MISTO, ou seja: - Utiliza maioria das normas do regime da comunhão parcial + - Pactua algumas cláusulas do regime de separação total. Ex: os bens adquiridos por esforço pessoal durante o casamento não serão partilhados. Só trata de bens
patrimoniais Deve ser por Escritura Pública (obrigatório) - caso não seja feito é nulo
- Comunhão Universal
- Regime misto
- Comunicam-se todos os bens atuais e futuros
- O que não se comunica
- I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Anmerkungen:
-
Se a doação ou
herança tiver cláusula de incomunicabilidade
Sub-rogados -
Substituídos
- II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição
suspensiva;
Anmerkungen:
- Fideicomisso
- Substituição testamentária. Ex: Deixar a herança para o futuro neto que ainda
não nasceu
- III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em
proveito comum;
Anmerkungen:
- Aprestos
- Enxoval, despesas do casamento
- IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
- Separação Total de Bens
- Participação Final dos Aquestos
Anmerkungen:
- AQUESTOS
- Acervo partilhado (o que se adquire depois)
- Alteração de Regime
- O regime pode ser alterado por pedido judicial (sentença) de ambos os cônjuges - CC 2002
- Deve ser informado os motivos para alteração
- Não tem prazo para alteração do regime
- - A alteração retroage a data do casamento para o casal (ex tunc) e para terceiros (ex nunc)
- REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
- Determinado pela Lei
- Não pode ser escolhido pelo casal
- Causas Suspensivas - Art 1641