Zusammenfassung der Ressource
DTO. Trabalho aula 09/09
- Principios
- Base para informar e inspirar normar jurídicas
- Princípios Gerais
Constitucionais
- Art 1
- III
- Respeito a Dignidade da
Pessoa Humana
- IV
- Valores Socias do
Trabalho
- Livre-Iniciativa
- Art 5
- Caput
- Inviolabilidade do Direito à
Vida, Liberdade à Igualdade
- V
- Direito à Indenização
- Por dano Moral
- À Imagem
- Material
- XIII
- Livre exercício de qualquer
trabalho ou Ofício
- XIV
- Direito à
Informação
- XVI
- Livre Reunião Pacífica, sem armas em
Locais Abertos
- XXXIV
- Respeito ao
Direito
Adquirido
- Art 170
- Caput
- Busca
do
pleno
Emprego
- Justiça Social
- Valorização
do Trabalho
Humano
- Existem princípios que são
comuns ao Direito em geral
- ninguém poderá alegar a
ignorância do Direito.
- Deve-se respeitar a dignidade da pessoa humana; é proibido o abuso de direito, o
enriquecimento sem causa.
- O princípio da boa-fé nos contratos é aplicável em qualquer contrato
- O empregado deve cumprir sua parte no contrato de trabalho, desempenhando normalmente suas
atividades, enquanto o empregador também deve cumprir com suas obrigações, daí se falar numa
lealdade recíproca.
- Miguel Reale
- verdades fundantes
- evidentes
- Comprovadas
- Diretriz
- Norte-Magnético
- violar
- é muito mais grave que violar uma norma.
- Funções dos príncipios
- Informadora
- Inspiração
ao legislador
- Fundamentos para
normas jurídicas
- Interpretativa
- Critério
Orientador
- Para os interpretes e
Aplicadores da Lei.
- Normativa
- Fonte Supletiva
- nas lacunas ou
Omissões da lei.
- CLT Art 8
- Critérios de
Interpretação e
Integração
- Princípio da Boa Fé
- Princípio da Razoabilidade
- Princípio da Primazia da Realidade
- No Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que
os documentos.
- São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada.
- P´rincípio da Irrenunciabilidade de Direitos
- trabalhador renuncie a suas férias
- Impossível
- O art. 9.° da CLT é claro no sentido de que "serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos trabalhistas".
- Princípio da continuidade da Relação de Emprego
- A Súmula 212 do TST adota essa idéia ao dizer que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade
da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
- Princípio da Proteção
- Regra Geral
- Proporcionabilidade
- Compensar a
Superioridade Economica
- Do Empregador
- Dando ao Empregado
- SuperioridadeJuridica
- Dispensado por Lei
- Protegendo o Empregado
- E não o Trabalhador
- Desmenbrada em Três
- A aplicação da condição mais Beneéfica ao Trabalhador
- VANTAGENS JÁ CONQUISTADAS
- Por sínal
- Já Benéficas ao Trabalhador
- não podem ser modificadas para pior
- direito adquirido (art. 5.°, XXXVI, da CF)
- A Súmula 51 do TST
- A aplicação da Norma mais favorável ao Trabalhador
- é princípio de hierarquia
- duas ou mais normas
- dispuserem sobre o mesmo tipo de direito
- favorecer o
trabalhador (Ex.:
horas extras)
- In Dubio pro Operario
- Diante de uma uníca disposição
- Suscetível
- de Interpretações diversas e ensejadoras e duvidas
- há que se aplicar à mais favorável ao trabalhador
- aplica-se há
- interpretações dos negócios juridicos
- e textos juridicos
- Amauri.M.Nascimento
- nesse
sentido
423 Código
Cívil