Zusammenfassung der Ressource
Elementos Genéricos do
Direito das Sucessões - A
Sucessão em Geral
- 1 - Linhas Gerais sobre a Morte
- Com a morte acontece a
transmissão da herança. A
abertura da sucessão e a
transmissão da herança aos
herdeiros ocorre em um só
momento ( art. 1784 CC).
- Os herdeiros, por essa previsão
legal, tornam-se donos da
herança mesmo que ainda não
saibam da morte do autor da
herança ( art. 1786 CC).
- 2 - A Transmissão
Automática da Herança
(abertura da sucessão)
- Os herdeiros recebem
de forma automática a
herança quando há
abertura de sucessão
quando verificado o
evento "causa morte".
- Princípio da Saisine: prevê que os herdeiros
têm o direito de receber desde logo a
herança - art. 1784 CC.
- Verifica se há
testamento e
legatários
- O testados só
pode dispor de
50% da herança
que será
deixada.
- Não havendo
testamento
verifica-se a
existência de
herdeiros.
- Decisão do STJ em que os herdeiros
terão apenas a posse indireta dos
bens transmitidos, mesmo que a
transmissão seja automática, vai
depender do inventário
- 3 - A Ordem de Vocação
Hereditária e a Legitimação
para Suceder
- Artigo 1829 CC
- 1ª Classe: Descendentes
- filhos, netos, bisnetos,
tataranetos e assim
sucessivamente.
- " ad infinitum"
enquanto houver
pessoas aptas a
suceder nesta classe
não serão chamados
outras pertencentes a
2ª classe.
- 2ª Classe: Ascendentes
- pai, mãe, avô, avó,
bisavós - a lei não
impõe limite nesta
classe.
- 3ª Classe: Cônjuge
sobrevivente ou
cônjuge supértite
- Depende do regime de
bens adotado pelo casal
para disciplinar a relação
patrimonial.
- Companheiro -
legislação própria
(art. 1790 CC).
- 4 - A Indignidade e a Deserdação
- Indignidade
- Exclusão do sucessor devido ao
fato do mesmo ter praticado
um ato reprovável contra o
autor da herança. é uma
sanção civil.
- Art. 1814 CC - Atos contra a
vida, contra a liberdade de
testar e contra a honra do
autor da herança.
- Atos contra a vida ( inciso
I, art. 1814 CC) - inclui
cônjuge, companheiro,
ascendentes e
descendentes como
vitimas
- Homicídio doloso,
tentado ou
consumado
- Não há necessidade de
sentença condenatória,
a discussão da prática é
apenas no âmbito civil.
- Atos contra a honra (inciso II, art. 1814
CC) - injuria, difamação, calúnia ou
calúnia em juízo - praticado apenas em
juízo criminal para configurar
indignidade.
- Abrange como vitimas
cônjuge ou companheiro
apenas
- Deve haver uma condenação
prévia no juízo criminal, exceto
nos casos de calúnia em juízo.
- Atos contra a liberdade
de testar (inciso III, art.
1814 CC) .
- A vitima é apenas o
autor da herança
- A pratica configura
no impedimento do
autor da herança
fazer o testamento
ou impeça que sua
vontade já expressa
chegue ao Estado
- O impedimento é feito por
meio do uso da violência ou
por meio de fraude
- A indignidade deve ser
declarada por sentença,
logo deve haver uma Ação
Declaratória de Indignidade.
- A interposição deve ser feita 4
anos a contar da abertura da
sucessão.
- Logo, sem a sentença não
há como excluir o herdeiro
da sucessão. O mesmo
ocorre se houver a
absolvição no âmbito
penal , pois faz coisa
julgada no âmbito cível
também.
- Perdão (art. 1818 CC) - é o
ato em que o autor da
herança perdoa o indigno
- É feito de forma
expressa, por meio
de testamento e é
irretratável.
- Perdão Tácito - caso o
autor da herança tenha
contemplado o indigno
após a ofensa. Nesta
modalidade o indigno
tem o direito a
sucessão como
legatário.
- Deserdação
- É a exclusão do sucessor
pelo próprio autor da
herança. A manifestação da
vontade é imprescindível. É
taxativo dos artigos 1962 e
1963 CC.
- Somente descendentes e
ascendentes podem ser
deserdados
- Caudas da Deserdação
- Art. 1962 CC = Rol taxativo
em relação aos
descendentes.
- I - Ofensa física: lesão
corporal, não há
necessidade de dolo ou
culpa e é admitida
qualquer tipo de lesão.
- II - Injuria grave: não há
necessidade de ação penal, o
que difere da indignidade.
- III - Relações ilícitas com a
madrasta ou o padrasto.
Praticado apenas pelo
filho(a).
- IV - Desamparo do
ascendente em alienação
mental ou em grave
enfermidade.
- Art. 1963 CC - Rol taxativo em
relação aos ascendentes para com
os descendentes.
- I - Ofensa física.
- II - Injúria grave.
- III - Relações ilícitas com a
mulher ou companheira
do filho ou neto, ou com
o marido ou
companheiro da filha ou
neta.
- IV - Desamparo do
filho(a) ou do neto(a)
com deficiência
mental ou grave
enfermidade.
- 5 - A Cessão de Direitos
Hereditários (Cessão de
Herança)
- O artigo 1793 CC dispõe que:
"O direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão que
dispunha o co-herdeiro, pode
ser objeto de cessão por
escritura pública."
- 6 - A Aceitação da Herança
- Esta relacionada a vontade do sucessor, sendo ato
jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder
declara seu desejo de ser herdeiro e ter a
herança. Está previsto dos artigos 1804 ao 1813 do
CC.
- 7 - A Renuncia da Herança
- Negocio unilateral, que significa literalmente abrir mão
da herança. O individuo abdica o seu quinhão de bens
que teria direito, assim este volta ao montante da
herança para ser redestribuído aos demais herdeiros,
independente da aceitação deles.
- A renuncia deve ser expressa seja por
instrumento público ou por termo
judicial. Não existe previsão de
renuncia tácita.
- é um ato irrevogável. A
renuncia é sempre total
portanto é vedado a renuncia
parcial.
- O renunciante não pode escolher um beneficiário
do seu quinhão. Sendo assim é como se o
renunciante nunca tivesse herdado os bens
deixados, não havendo transmissão, motivo pelo
qual é considerado um ato abdicativo.
- 8 - A Petição de Herança
- Trata-se de medida judicial,
denominada de ação de petição de
herança , no qual o herdeiro pode obter
a restituição da herança, total ou
parcial da pessoa que na qualidade de
herdeiro ou mesmo que sem titulo a
possua. Previsão legal no artigo 1824
CC.
- Se destina aos casos em que o verdadeiro sucessor era
desconhecido, ou porque não se encontrou no testamento, ou por
se tratar de filho não reconhecido no momento da partilha dos
bens, logo, o mesmo não veio a tomar posse e ser proprietário de
sua herança por direito.