Zusammenfassung der Ressource
Políticas públicas da crianças e adolescentes
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
- Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de
serviço;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a
filiar-se o
- Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º
Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
- Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
- Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
- LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
- Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
- PORTARIA Nº 1.130, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
- Art. 227 da Constituição Federal de 1988, que define como dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
- Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e dá outras providências;