Zusammenfassung der Ressource
ATO ADMINISTRATIVO - CABM
Anmerkungen:
-
O autor NÃO inclui a vontade entre os elementos ou pressupostos do ato, eis que ela precederia o ato, não sendo parte
dele, e seria mera realidade psicológica (não jurídica).
- fato jurídico x ato jurídico
Anmerkungen:
-
Fato jurídico, segundo o autor, é qualquer acontecimento – decorrente da ação humana ou da natureza, voluntário
ou não, a que o direito atribui efeitos jurídicos.
-
CABM sustenta não ser correta a distinção entre ato jurídico e fato jurídico, apontada pela doutrina
tradicional, consistente na circunstância de que o ato jurídico decorreria necessariamente de ato humano voluntário.
Defende o Professor que há diversos atos jurídicos – inclusive administrativos – que não decorrem de atos humanos voluntários. Como exemplos, o autor aponta: o ato involuntário, por parte de um agente público, de apertar, “sem querer”, um
botão de controle em determinada central de monitoramento de trânsito, que provoca a mudança de sinalização dos semáforos; ou as multas geradas pelos parquímetros, aplicadas automaticamente, independente de qualquer intervenção humana, quando o veículo excede o tempo previsto para permanência.
Nos atos administrativos vinculados, v.g., a vontade do agente público responsável por sua edição é irrelevante
-
Distinção entre ato jurídico e fato jurídico
os FATOS jurídicos não são declarações; eles apenas acontecem; a lei é que declara ou fala algo sobre os fatos jurídicos, atribuindo-lhe algum efeito jurídico.
os ATOS jurídicos são declarações, prescrições, pronúncias sobre determinadas situações, dizendo como elas deverão ser. veiculam comandos jurídicos.
- fatos da
Administração x
atos
administrativos
Anmerkungen:
-
Da distinção acima deriva a
diferenciação entre FATOS DA ADMINISTRAÇÃO e ATOS ADMINISTRATIVOS , com importante repercussão no regime jurídico de cada um
Ex a anulabilidade/revogabilidade, apenas aplicável aos atos administrativos; assim como a presunção de veracidade e legitimidade, também não incidente sobre os fatos da Administração;e concurso da vontade. Esses apenas podem ser encontrados nos ATOS administrativos.
- O problema da conceituação do ato administrativo
Anmerkungen:
-
Diante da INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL não há como impor conceituação fechada e absoluta para o termo.
- conceitos jurídicos
- plurivocidade
Anmerkungen:
- Conceito é uma operações lógica pela qual se
fixam pontos de referência convencionais, que servem como indicadores de realidade parificadas pelos pontos de afinidade previamente selecionados por
quem o formulou.
-
Em suma: o conceito é uma delimitação de objetos de pensamento sintetizados sob um signo breve adotado para nomeá-los (uma palavra).
- Nada constrange, sob o prisma lógico, um estudioso a proceder tal delimitação de maneira coincidente com a realizada por outro jurista”.
- historicidade
Anmerkungen:
-
“Sendo
as palavras rótulos convencionais, o uso que delas se faz é a partir de um PONTO CONVENCIONADO em algum INSTANTE HISTÓRICO. Ao depois, vai se AFASTANDO dele por razões múltiplas.
As mutações do direito positivo, as diferenças entre os vários países, a crítica doutrinária feita no afã de aperfeiçoar estas sistematizações
que são os conceitos, as divergências entre os autores, vão determinando a
gradativa perda de univocidade de um conceito originalmente estável ou
relativamente estável em sua significação”.
- funcionalidade
Anmerkungen:
-
Funcionalidade, e não “verdade”, dos conceitos.
“Resulta,
pois, que a formulação do conceito de
ato administrativo – como o de qualquer outro não expendido pelo direito
positivo – há de nortear-se por um CRITÉRIO DE UTILIDADE, isto é, de ‘funcionalidade’ ou, como habitualmente temos
dito, de ‘operatividade’.
Vale dizer: NÃO há um conceito verdadeiro ou
falso. Portanto, deve-se procurar adotar um que seja o mais possível útil para
os fins a que se propõe o estudioso”.
“De todo
modo, afora estas, dentre muitas outras discórdias conceituais, todos se pacificam em reservar esta
expressão a atos correspondentes ao exercício de funções típicas do Executivo;
a dizer, expressivas das manifestações estatais que, normalmente, são
peculiares a este conjunto orgânico”.
- critério básico
Anmerkungen:
-
Critério básico para conceituação de ato administrativo
CABM aponta como critério útil e básico à identificação do ato administrativo a necessidade de se adotar DISTINÇÃO ATOS CIVIS (privados) e com os ATOS TÍPICOS DE OUTROS PODERES (o ato legislativo e o ato jurisdicional).
Esses caracteres de contraposição em relação aos demais atos (atos típicos de outros Poderes) são considerados as suas características básicas, às quais se agregam outros elementos de especificação.
- ato adm ≠ atos
privados e ≠ atos
típicos dos outros
Poderes.
- Atos DA
ADMINISTRAÇÃO
- atos
regidos
pelo
direito
privado
Anmerkungen:
- Ex: locação
de sede para determinada repartição.
- atos de mera
execução
material
praticados por
agentes
Anmerkungen:
-
Ex: ministrar uma aula na rede pública,
realizar uma cirurgia em hospital público
CABM classifica tais atos como FATOS ADMINISTRATIVOS.
- atos
políticos/de
governo
Anmerkungen:
-
São praticados no exercício de
prerrogativas emanadas diretamente do texto constitucional (iniciativa de Lei
pelo Chefe do Executivo, concessão de indulto, sanção/veto etc.).
- conceito
- “DECLARAÇÃO DO ESTADO (OU DE QUEM LHE FAÇA AS
VEZES – COMO, POR EXEMPLO, UM CONCESSIONÁRIO
DE SERVIÇO PÚBLICO), NO EXERCÍCIO DE
PRERROGATIVAS PÚBLICAS, MANIFESTADA MEDIANTE
PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS COMPLEMENTARES DA LEI A
TÍTULO DE LHE DAR CUMPRIMENTO, E SUJEITAS A
CONTROLE DE LEGITIMIDADE POR ÓRGÃO
JURISDICIONAL”.
Anmerkungen:
-
O autor ressalva a possibilidade de que a própria Constituição regule determinado comportamento administrativo de
modo vinculado. Nestes casos, a ausência de lei não impedirá a prática do ato.
Só é ato administrativo em sentido estrito o ato que seja unilateral e concreto. Para Hely Lopes Meirelles, contratos (bilaterais), atos exercidos no poder regulamentar (abstratos), entre outros, não são considerados como atos administrativos em sentido estrito.
- elementos
do
conceito
Anmerkungen:
- O autor menciona que o conceito estrito de ato administrativo agrega ainda, além dos expostos acima, os seguintes
elementos característicos: CONCRETUDE e
UNILATERALIDADE.
- declaração
- manifestação que
produz efeitos
jurídicos
Anmerkungen:
-
(criar, extinguir, transferir,
modificar direitos ou obrigações)
- provém do
Estado ou de
quem lhe faça
as vezes
- no
exercício
de
prerrogativas
públicas
- (não comporta atos
regidos pelo direito
privado);
- providência
complementares
da
- lei (regra)
- própria
Constituição
(exceção)
- sujeito a
controle
jurisdicional
- (o ato administrativo não é dotado
de definitividade, característica
peculiar à jurisdição).
- perfeição,
validade e
eficácia
Anmerkungen:
-
É possível a existência de:
- atos perfeitos, inválidos e eficazes (fases
de formação concluídas, editados em violação a determinadas normas, mas já
produzindo efeitos);
- perfeitos, válidos
e ineficazes (concluídas todas as etapas de formação, e editados conforme
as regras, mas ainda não habilitados a produzir os seus efeitos próprios, por
dependerem de uma aprovação, homologação, termo inicial, condição suspensiva
etc.); e
- perfeitos, inválidos e
ineficazes (esgotados os ciclos para sua formação, mas editados em violação
às normas de regência e ainda não aptos a produzirem os seus efeitos típicos).
- perfeição
- conclusão
do ciclo de
formação
do ato
- validade
- edição do ato
em
conformidade
com as
normas de
regência ou
adequação do
ato às
exigências
normativas
- eficácia
- aptidão para
produzir os seus
efeitos jurídicos
típicos
- efeitos
ATÍPICOS do
ato adm
- efeitos preliminares/prodrômicos
- efeitos jurídicos
produzidos no período
entre a EDIÇÃO do ato e
a PRODUÇÃO DE SEUS
EFEITOS TÍPICOS
Anmerkungen:
-
Exemplo citado pelo autor: determinado ato cuja eficácia dependa de controle por
outro órgão. Enquanto não produz os seus efeitos típicos, o ato administrativo gera o efeito (prodrômico) de criar
ao dever-poder ao órgão controlar de exercer a função de controle.
- efeitos reflexos
- efeitos provocados sobre a
esfera jurídica de TERCEIROS,
NÃO integrantes da relação
havida entre a Administração e
o sujeito passivo do ato
Anmerkungen:
-
Exemplo: locatário de imóvel desapropriado.
- requisitos do ato administrativo
Anmerkungen:
-
O autor chama de requisitos os tratados pela doutrina tradicional como ELEMENTOS do ato administrativo, que são aqueles fragmentos decorrentes de sua decomposição (perscruta-se a anatomia do ato).
-
- Sujeito (competência): agente que
detém poderes para a prática regular do ato.
- Forma: revestimento externo do ato.
- Objeto: o conteúdo do ato.
- Motivo: situação objetiva que
autoriza ou exige a prática do ato.
- Finalidade: bem ou interesse a que o ato deve atender.
- Vontade: “disposição anímica de produzir o ato, ou, além disso, de atribuir-lhe
um dado conteúdo”.
- ELEMENTOS
Anmerkungen:
-
Diferentemente da doutrina majoritária, CABM sustenta que o ato administrativo possui apenas 2 elementos (integrantes) do ato:
-conteúdo -forma.
- conteúdo
- Consiste naquilo que
o ato enuncia,
decide, certifica. É a
própria medida que
produz a alteração na
ordem jurídica
- forma
Anmerkungen:
- Não se confundem FORMA e FORMALIZAÇÃO, que consiste no modo específico de
apresentação da forma, uma solenização necessária para o ato.
A formalização é
classificada como pressuposto formalístico.
- O modo pelo
qual o ato revela
sua existência
- PRESSUPOSTOS
- de EXISTÊNCIA
- objeto
Anmerkungen:
-
Enquanto o conteúdo é a medida concreta executada pelo ato, o OBJETOé tema por ele versado.
- É SOBRE aquilo
que o ato adm
incide
Anmerkungen:
-
“Um ato, isto é, um conteúdo exteriorizado, que incida sobre um objeto inexistente
é um ato inexistente, um não ato. Vale dizer: pode ter existência material, apenas, ou, então, apresentar-se como mero fato”.
Exemplo (meu): em um ato de concessão de autorização para a utilização de bem público, o conteúdo seria a autorização e o objeto seria o bem público em si.
- pertinência
à função
administrativa
Anmerkungen:
-
um ato praticado fora do exercício da atividade administrativa será ato jurídico, mas não terá a qualificação de (ato) administrativo.
- de VALIDADE
- pressuposto SUBJETIVO
Anmerkungen:
-
É quem produz o ato.
A análise do sujeito deve abranger a aferição a respeito da(s):
- funções da pessoa jurídica que praticou o ato;
- quantidade
e a qualidade das atribuições conferidas ao órgão responsável por sua edição;
- competência do agente emanador;
- existência de óbices objetivos ou subjetivos à sua atuação no caso concreto (impedimento ou suspeição em razão de parentesco ou inimizade, por exemplo). Trata-se de categoria muito mais abrangente do que o elemento da competência, tal como tratado pela doutrina tradicional.
- sujeito
- teoria do
servidor de
fato
Anmerkungen:
-
“A teoria do "funcionário de
fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato",
segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a INVESTIDURA do funcionário ter sido IRREGULAR, a situação tem aparência de
legalidade.
Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da
segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos
administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra
razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a
investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor
aos cofres públicos aquilo que percebeu até então.
Isto porque, havendo
trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos
vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual,
destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
- pressuposto OBJETIVO
- motivo
Anmerkungen:
- É a situação do mundo real que provoca a necessidade do ato. É,
portanto, EXTERIOR e ANTECEDENTE ao ato, razão porque logicamente NÃO pode ser considerado integrante do ato.
- pressuposto
de FATO que
autoriza ou
exige a
edição do
ato
- FATO
JURÍDICO
- previsto em lei
Anmerkungen:
- Se o motivo estiver previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido na
realidade a situação descrita na lei
- NÃO previsto em lei
Anmerkungen:
- Se o motivo NÃO estiver previsto em lei, o agente público tem certa margem de liberdade para a escolha do fato/motivo que provocará a prática do ato.
A escolha, contudo, deverá recair sobre situações que guardem pertinência lógica com os interesses e finalidades prestigiadas pela lei.
- teoria dos
motivos
determinantes
Anmerkungen:
- Teoria dos motivos determinantes.
O motivo enunciado por ocasião da prática do ato VINCULA e CONDICIONA a VALIDADE de sua edição. Se inexistente ou diverso o motivo apontado, INVÁLIDO será o ato praticado
- análise da
legalidade dos
motivos
- verificam-se
- materialidade
do
fato
Anmerkungen:
-
Isto é, se realmente ocorreu, no mundo empírico, o motivo em função do qual foi praticado o ato
- correspondência
entre
o
motivo
existente
eo
previsto
em
lei
- distinções
- motivo legal
- motivo legal e
conceitos
abertos,
indeterminados.
Anmerkungen:
- Exemplo: proibição de atos
atentatórios à moral. Neste caso, a noção de moralidade não é determinável e
cabe a autoridade proceder a valoração do motivo.
O critério subjetivo de valoração do fato tem limites. Havendo excesso de valoração por parte da autoridade o ato
será viciado.
- motivo do ato adm
Anmerkungen:
- O motivo do ato pressupõe situação MATERIAL (fática) que serve efetivamente de suporte
real e objetivo para a prática do ato
- motivo x móvel
Anmerkungen:
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Motivo e móvel
MOTIVO é a realidade objetiva e
externa ao agente. É um antecedente, exterior ao ato, que transcorre na realidade empírica, servindo de suporte à expedição do ato.
MÓVEL é a
representação subjetiva, psicológica, interna do agente e corresponde àquilo que suscita a vontade (intenção).
-
O papel da vontade (MÓVEL) no ato administrativo
A vontade – móvel do ato administrativo – só é relevante nos atos praticados com exercício de competência discricionária, nos atos que exijam do administrador uma análise do caso concreto, de tal modo que seja inevitável uma apreciação subjetiva quanto a melhor maneira de
proceder.
Nos
atos vinculados a vontade do agente não tem importância alguma.
- motivo x motivação
Anmerkungen:
-
Motivo x motivação
Não há confusão entre o motivo do ato administrativo e a motivação.
A MOTIVAÇÃO é requisito FORMAL do ato, é a EXPOSIÇÃO de motivos, a explanação de uma pertinência lógica entre o motivo, entre os fatos ocorridos e o ato praticado
- requisitos procedimentais
Anmerkungen:
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São praticados tanto pela
Administração quanto pelos particulares.
Exemplo: nomeação de funcionário – necessidade de observância de todo procedimento do concurso público.
-
Não se confundem com os motivos, já que este é um FATO JURÍDICO ao passo que o procedimento é um ATO JURÍDICO.
- devem preceder o ato
- ATO JURÍDICO
- pressuposto TELEOLÓGICO
Anmerkungen:
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É o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados.
Para cada finalidade que a administração
pretende alcançar existe um ato definido em lei.
Exemplos: finalidade do ato
que dissolve uma passeata – proteção da ordem, paz pública; finalidade do ato
que interdita uma fábrica poluidora – proteção da salubridade pública.
-
Cada ato tem uma finalidade prevista em lei e não pode ser usado com finalidade diversa.
- finalidade
- bem jurídico
objetivado
pelo ato
- teoria do desvio de poder
Anmerkungen:
-
No desvio de poder nem sempre há uma
situação inadequada.
O agente pode supor que uma dada competência
era presente, de direito, para a busca de um determinado resultado e por isso
haver praticado o ato almejando alcançá-lo pela via utilizada.
Neste caso não
haverá intenção viciada.
O que vicia não é o defeito de intenção, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade de competência.
- finalidade
alheia à
natureza do
ato utilizado
- ato inválido
- manifestações
- finalidade
alheia ao
interesse
público
- finalidade (ainda que de
interesse público) alheia à
categoria do ato que
utilizou
- pressuposto LÓGICO
- causa
Anmerkungen:
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É uma relação de adequação entre os pressupostos do ato e o seu objeto.
É o vínculo de pertinência entre os motivos
e o conteúdo do ato.
A falta de causa invalida o ato administrativo.
Não havendo congruência nos motivos e o ato praticado ele será considerado
inválido.
-
OBS: CAUSAnão se confunde com motivo: este é pressuposto de fato;
causa é relação entre o fato e o conteúdo
do ato em vista da finalidade que a lei lhe assinou como própria.
Através da causa examina-se se os motivos em
que calçou o agente, ainda que não previsto em lei, guardam nexo lógico de
pertinência com a decisão tomada.
- motivo
- conteúdo
- vínculo entre
os motivos e o
conteúdo do
ato.
- importância
- controle da
validade do
comportamento da
Administração pelo
Judiciário
Anmerkungen:
- Graças a causa pode o Poder Judiciário controlar a validade do comportamento da Administração MESMO QUANDO A LEI NÃO ENUNCIA OS MOTIVOS que legitimam a pratica do ato.
Sempre, portanto, os motivos devem guardar relação de pertinência com o conteúdo dos atos administrativos.
- análise da
razoabilidade e
proprorcionalidade
- pressuposto FORMALÍSTICO
- formalização
Anmerkungen:
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Normalmente a exteriorização de um ato administrativo é escrita.
Entretanto existem atos exteriorizados oralmente
ou por gestos. Exemplos: atos rotineiros simples, ordens de trânsito, semáforos.
Alguns aspectos da formalização podem
ser tidos como IRRELEVANTES. Exemplo: escrever de preto quanto o ato requer
escrita em azul.
Solução para os casos em que um aparente descompasso entre o ato veiculado e a previsão normativa, por defeito
de formalidade.
Em muitos casos a inobservância da formalidade
requerida pelo ato não gera nenhum efeito desfavorável para o administrado ou
com a certeza em relação ao conteúdo do ato. Exemplo clássico é a padronização de atos serem expressados
por portarias.
Não o sendo, mas cumprido o seu objetivo, não há que se declarar
a sua invalidade
- é a específica
maneira pela qual o
ato deve ser
externado
Anmerkungen:
- Para essa exteriorização deve ser cumprido algum requisito.
- regra
- escrita
- exceção
- oral
- gestual
- sinais
- forma x formalização
Anmerkungen:
- Enquanto a FORMA significa exteriorização,
A FORMALIZAÇÃO significa o modo específico, o modo próprio desta exteriorização.