Zusammenfassung der Ressource
CUIDADOS
PALIATIVOS
- Definição
(OMS 2002)
- Assistência multidisciplinar
que objetiva a melhoria da
qualidade de vida do paciente
e seus familiares
- Contexto
- Doença ativa
incurável,
irreversível e
progressiva
- Prevenção e alívio do sofrimento,
identificação precoce, avaliação
impecável e tratamento de dor e
demais sintomas físicos, sociais,
psicológicos e espirituais
- Eutanásia
- Prática para abreviar a vida,
a fim de aliviar ou evitar
sofrimento para os pacientes
- Qualidade
de vida
- Distanásia
- Morte difícil ou penosa, usada para indicar o
prolongamento do processo, por
meio de tratamento que apenas prolonga a
vida biológica do paciente, sem qualidade de
vida e sem dignidade
- Obstinação
terapêutica
- Futilidade
terapêutica
- Intervenções que não
produzem qualquer
benefício significativo
para o paciente
- Quantidade
de vida
- Ortanásia
- Boa morte,
digna, correta
- Morte desejável, na qual não ocorre o
prolongamento da vida artificialmente,
através de procedimentos que
acarretam aumento do sofrimento e
alteram o processo natural
- Suicídio
Assistido
- Eutanásia
voluntária
- Quando indicar?
- Doença ativa e
progressiva que
ameaça a vida
- Doença crônica em
evolução com
prognóstico curto
- Doença que não
responde aos
tratamentos
curativos existentes
- ↑↑↑
Dependência
- Sintomas terminais
X Condutas
- Fadiga
- Dor
intensa
- Anorexia, perda
de peso e disfagia
- Dispnéia
- Constipação
e diarréia
- Náusea e
vômito
- Tosse
- Confusão
mental
- Depressão e
ansiedade
- Agitação
e insônia
- Hemorragia
- Lesões
- Embasamento Legal
e Ético no Brasil
- Resolução
nº1955/2012
do CFM
- Art. 1º Definir diretivas
antecipadas de vontade
- Sobre cuidados e
tratamentos que quer
- Art. 2º Na impossibilidade de expressar
vontade, o médico levará em
consideração uma manifestação prévia
- Art. 3º As diretivas
prevalecerão sobre
qualquer parecer médico
- Art. 4º Tudo deve
ser registrado em
prontuário
- Art. 5º Na ausência de
diretivas e representantes
o médico se dirige aos
comitês de ética
- Dispõe sobre as diretivas
antecipadas de vontade
dos pacientes
- Resolução
nº1805/2006
do CFM
- O médico autorizado pelo paciente ou
seu responsável legal pode limitar ou
suspender tratamentos exagerados e
desnecessários que prolonguem a vida
do doente em fase terminal de
enfermidades graves e incuráveis
- CEM
- CAP. II,
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
- VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e
atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus
conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o
extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa
contra sua dignidade e integridade
- XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico
evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob
sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados
- É vedado
ao médico
- Art. 41 – Abreviar a vida do
paciente, ainda que a pedido deste
ou de seu representante legal
- Parágrafo único – Nos casos de doença incurável e terminal,
deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos
disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou
terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em
consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua
impossibilidade, a de seu representante legal