Zusammenfassung der Ressource
02 - Atos Administrativos
- 1. Conceito: Declarações humanas -
unilaterais - expedidas pela Adm. Pública
- fim de produzir efeitos jurídicos - sob
regime público - sujeito controle
- Manifestação de vontade
- inclusive oral
- Diferente de fato administrativo
- Ato material ou de execução
- Silêncio é um Fato adm.
- Será ato quando lei dispuser
- 2. Elementos
- 1. Competência
- = Sujeito +
capacidade
- Características: Exercício
obrigatório, irrenunciável,
intransferível (inderrogável),
imodificável (pela vontade agente),
imprescritível, improrrogável (não
passa a ser competente)
- Passível
de
delegação
e
avocação
- Exceção delegação: a) editar atos normativos; b) decidir recursos administrativos; c) matérias compet. exclusiva
- Pode haver delegação a órgãos não subordinados
- Pode ser parcial
- Deve ter prazo determinado
- Delegação = instrumento de descentralização
- Vicios
- Excesso de poder (abuso de poder)
- Alem de suas atribuições
- Função de fato
- Investidura irregular
- Agente putativo
- Teoria da aparência: mantém
validade para terceiros boa fé
- Usurpação de função
- Ato inexistente
- 2. Finalidade
- Sentido estrito - resultado específico que o agente quer alcançar
- Sentido amplo - interesse público
- Desvio de poder (abuso de poder)
- 3. Forma
- Sentido estrito - exteriorização do ato
- Sentido amplo - formalidades que devem ser observadas
- Só é necessária para formação do ato quando lei prever expressamente
- 4. Motivo
- Causa imediata -
pressuposto que
serve de fundamento
- Fundamentação do motivo: Por lidarem com Res publica
- Teoria dos motivos determinantes: Quando motivado, a validade do ato
se vincula aos motivos - fáticos e legais - indicados como seu fudamento
- 5. Objeto
- Conteúdo Material - o que realiza e para que serve - deve ser lícito, certo e moral
- Podem ser DISCRICIONÁRIOS:
Aspectos relacionados à
conveniência e à
oportunidade = Motivo e
objeto
- Necessários para a
formação e
validade do ato
- CO
FI
FO
MO
OB
- 3. Atributos
(Características)
- Características
comuns aos atos
administrativos
- 1. Presunção de
legitimidade
- Relativa (juris tantum): Pode ser ilidida com prova em contrário
- Consequência: autoexecutoriedade e inversão ônus da prova
- imediata operatividade
- Válido, enquanto não declarada sua invalidade pelo Jud. ou Adm.
- 2. Imperatividade
- impõem a terceiros, independente de concordância
- Não existe em todos os atos (Ex. Negociais)
- Possibilidade de criar obrigações unilaterais -Poder EXTROVERSO
- 3. Autoexecutoriedade
- 1. Exigibilidade
- exigir o cumprimento de obrigações
- Coação indireta
- Ex. Multa
- 2. Executoriedade:
- Não chega a autorizar execução de multas
- Adm. implementar materialmente o ato administrativo (inclusive com uso da força) - execução DIRETA E IMEDIATA
- Somente QUANDO:
- a. lei autoriza
- b. situações de emergência
- Coação direta - INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- 4. Tipicidade
- Atos devem corresponder e obedecer aos tipos previstos na lei administrativa
- Corresponder a figuras previamente definidas pela lei, aptas a produzir efeitos
- 4. Classificação
- 1. Existência (completa todos fases
elaboração), Validade (conformidade com
ordenamento) e Eficácia (apto produzir efeitos
- a) Perfeito, b)imperfeito, c) inválido,
d) ineficaz, e) inexequível (adm. não
pode executar seu comando)
- a) atos perfeitos, inválidos e eficazes
- b) Ato perfeito, válidos e ineficazes - Ato pendente
- c) Ato perfeito, inválido e ineficaz
- 2. Vinculação e
discricionariedade
(GRAU DE LIBERDADE)
- A) Vinculado
- SEM margem - Analisado APENAS sob aspecto da LEGALIDADE
- o particular tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo
- B) Discricionário
- Margem de
liberdade /
Avaliação de
conveniência e
oportunidade (=
Juízo mérito)
- Regra: Não
sujeito
intervenção
judiciário no
MÉRITO
ADMINISTRATIVO
- É possível controle judicial pela
LEGALIDADE, razoabilidade e
proporcionalidade
- Diferente de Ato arbitrário (transborda limites da lei)
- NÃO é praticado com liberdade absoluta ou
com margem total e irrestrita de liberdade
- Aspecto legal + mérito adm.
- Revogação somente pela
própria Adm - não precisa de
PAD - Prazo DECADENCIAL de
5 anos - Efeitos ex-nunc
- 3. Outras classificações
- A) Qto. Prerrogativas
- Atos de império: Com atributos dos atos administrativos
- Atos de gestão: Com características de atos particulares. Ex. compra e venda / mov. funcionários
- B) Qto. formação
da vontade
- Simples: editado por um só órgão (ainda que colegiado)
- Complexo: Editado por dois ou mais órgãos distintos. Ex. Ato de aposentadoria (SV 03)
- 2 x 1
- Composto: Um órgão promove dois atos secundários (depende de outro ato que aprove)
- 1 x 2
- C) Qto. destinatários
- Gerais
- Concretos (edital de concurso)
- Abstratos (regulamento)
- Individuais (desapropriação)
- 5. Atos em espécie (PONNE)
- 1. Ato normativo: Possuem
um comando geral e
abstrato - não pode inovar
- 1. Decretos: Competência = chefe do executivo - poder de
regulamentar a lei - maior efetividade - facilitar execução
- 1. Decretos autonomos: 1- SÓ para organização e
funcionamento da Adm - desde que não implique
aumento de despesa nem criação/extinção de
órgãos 2- Extinção de FG e cargos vagos
- 2. Instruções normativas: Pelos ministros de estado / presidentes de autarquias - Para execução de leis e decretos
- 3. Regimentos: regem o funcionamento interno dos órgãos
- 4. Regulamentos: Externos - relação entre a Adm. e os Administrados
- 5. Resolução: órgãos de cúpula - regular pontos específicos internos
- 2. Ato ordinário: interno - conduta funcional dos servidores - do chefe
(Poder Hierárquico). Ex. Circulares, portarias, ordens de serviço, Avisos
- 3. Atos negociais: Anuência da Adm. para o Particular -
Efeitos concretos entre a Adm e o particula envolvido
- 1. Licença: Adm. faculta o desempenho de determinada atividade
- ATO VINCULADO (preenchidos os requisitos, é obrigatório - Dir.
subjetivo) E DEFINITIVO (só pode ser cancelado por ilegalidade)
- 2. Permissão (Adm. faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou uso especial do bem público)
e autorização (Adm. faculta ao particular utilização de bem público no interesse dele) - DISCRICIONÁRIOS e PRECÁRIOS
- 3. Aprovação (Adm verifica legalidade e mérito = Discri ou vincu), visto (Adm verifica apenas legalidade = apenas vinc) e homologação
- 4. Ato enunciativo: emitem opinião,
atestam ou certificam situação (CAPA)
- 1. CErtidões
- 2. Atestado
- 4. Apostila
- 3. Parecer
- Pareceres administrativos: Não vinculam a Adm.
- Pareceres normativos: se aprovados, se convertem em normas internas
- 5. Punitivos: Agentes públicos e particulares -
Através de processo administrativo c/ ampla defesa
- 1. Multa
- 2. Interdição administrativa
- 3. Destruição de coisa
- 6 Teorias da nulidada
- Monista: não há
diferença entre ato
nulo e anulável
- Dualista:
há
diferença
- Anulável =
Convalidável
- Ato nulo ou ineX =
NÃO convalidável
- 1.Desconstituição do Ato
- A) Anulação ou Invalidação
- DEVE- retirada do ordenamento um ato
produzido em desconfirmidade
- Ex tunc
- Tanto administração, como judiciário
- Administracao - prazo decadencial de 5 anos para anular atos que decorram efeitos favoraveis aos destinatarios, salvo ma fe
- Consolidacao dos efeitos produzidos: ato consolidado, por segurança jur, prin. confiança e interesse público é melhor manter ato inválido - não é Dir. Adquirido
- Teoria do fato consumado: não se pode voltar ao status anterior(via de regra, não é adota pelo STJ para Servidor público)
- Proteção aos individuos de boa-fé: se restringiu direitos = é ex-tunc, se ampliou é = ex-nunc
- Nulo (de oficio pelo juiz) Anulável
(juiz somente provocado)
- Ato tem que ser ILEGAL
- VÍCIO
- B) Revogação
- PODE - Extinguir por razões de
conveniência e oportunidade - DISCRICIONÁRIO
- Ex nunca
- SUJEITO ATIVO: MESMA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
- Expressa ou tácita (ato posterior incompatível)
- Não faz repristinar (se B revoga A, C revoga B, A não volta)
- Total ou parcial
- Não podem ser revogado
- Atos vinculados
- Atos que já exauriram seus efeitos
- Quando já exaurida a competência da aut. que praticou o ato
- Meros atos administrativos
- Atos que geraram direitos adquiridos
- Regra: antes
contraditório
- Exceção
- Ato administrativo precário
- Afastamento de CC
- PERFEITO, LEGAL E VÁLIDO
- Regra: JUDICIÁRIO NÃO
PODE ANALISAR MÉRITO
- Súm. 473 - STF:A Adm. pode (deve) anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou Revoga-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeita os dir. adquiridos -
RESSALVADAS EM TODOS OS CASOS A APRECIAÇÃO JUDICIAL
- Respeitado o
Dir. Adquirido
- Súm. Vinc. 03 - Contraditório e ampla defesa - Aposentadoria = ato
complexo - não se opera decadência entre o ato de concessão e o
julgamento pelo TCU (ainda que leve 10 anos) - Após 5 anos de
engavetamento, no TCU, abre-se contraditório e ampla defesa
- Convalidação: Suprir invalidade e aproveitar
os atos administrativos com vício sanável
- Discricionário (maioria doutrina)
- Ex-tunc
- Limitações: Quando ato já se exauriu; impugnado judicialmente; acarretar lesão a INTERESSE PÚBLICO; acarretar LESÃO A TERCEIROS
- Formas de convalidação: a) ratificação; b) confirmação (sujeito incompetente - feita por outra autoridade); c) reforma (suprimir parte inválida); d) conversão (novo ato)
- Vícios convalidáveis : COMPETÊNCIA (qnd relativa a pessoa (não qnt.
matéria) e não for exclusiva) E FORMA (quando não for essencial)
- Vício não convalidável: FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO
- Se dá com edição de um 2º ato
com intensão de corrigir 1º