Zusammenfassung der Ressource
Lei 10432
- CAPÍTULO II DO INGRESSO, POSSE E EXERCÍCIO NA CARREIRA
- Art. 7º O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do
Ministério Público do Estado da Paraíba far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos para o
padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
- Parágrafo único. O Ministério Público do Estado da Paraíba
poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de
formação de caráter eliminatório, classificatório ou
eliminatório e classificatório
- Art. 9º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de provimento.
- § 2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
- Art. 10. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
- Art. 11. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
- § 1º Ocorrendo motivo justo, o servidor poderá requerer ao Procurador-Geral de Justiça prorrogação
do prazo para o início do exercício que não poderá ser superior a quinze dias.
- Art. 12. São considerados como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais, os dias em que servidor do Ministério Público estiver
afastado de suas funções em razão de:
- I - licenças previstas
nesta Lei;
- II - férias;
- III - disponibilidade
remunerada, salvo se
decorrente de punição;
- IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para exercício em função
de confiança;
- V - outras hipóteses definidas
em lei.
- CAPÍTULO III DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
- Art. 15 Os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo ficarão sujeitos a um período de
estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguintes fatores:
- I - assiduidade e pontualidade
- II - disciplina;
- II - capacidade de iniciativa;
- IV – responsabilidade;
- V – eficiência no desempenho das funções.
- § 5º O servidor em estágio
probatório poderá exercer
quaisquer cargos de
provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou
assessoramento, sendo
vedada sua cessão a outro
órgão ou entidade
- § 1º A verificação dos
requisitos mencionados será
realizada por comissão,
especialmente instituída por
ato do Procurador-Geral de
Justiça para esse fim, e
far-se-á mediante apuração
quadrimestral.
- § 6º Terá o tempo do seu
estágio probatório suspenso
o servidor que estiver
exercendo cargo ou função,
cujas atribuições não
guardarem relação com as
do seu cargo de provimento
efetivo.
- § 7º Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos
artigos 88, incisos I a VI e X a XIII; 115 e
117, bem assim afastamento para
participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso
para outro cargo na Administração
Pública.
Anmerkungen:
- I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- X - por acidente em serviço;
XI – para casamento;
XII – por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família;
XIII– para capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento.
- Licenças
Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo
Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
- § 8º O estágio
probatório ficará
suspenso durante as
férias, bem como as
licenças e os
afastamentos previstas
nos arts. 100, 101, 103 e
117
Anmerkungen:
- Art. 100. Da Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família
Art. 101. Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 103. Da Licença para Atividade Política
Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
- CAPÍTULO IV DO
DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
- Art. 16. A mobilidade funcional decorre do tempo
de serviço, mérito e participação em cursos de
treinamento, capacitação, formação e
aperfeiçoamento, visando qualificar os servidores,
reconhecer o merecimento e a melhoria dos
serviços prestados.
- Art. 17. Os cargos efetivos da carreira
são estruturados em 06 (seis) classes
ordinárias, definidas sequencialmente
de A a F, compostas, com exceção da
primeira e da última, por três padrões
- Art. 18. O
desenvolvimento
do servidor na
carreira ocorrerá
mediante
progressão
funcional e
promoção.
- § 1º A progressão
funcional é a
movimentação do
servidor de um
padrão para o
seguinte dentro de
uma mesma classe,
- § 2º A promoção é a
movimentação do
servidor do último padrão
de uma classe para o
primeiro padrão da classe
seguinte
- § 3º A progressão
funcional e a
promoção não
acarretarão
mudança de
cargo.
- Art. 21. Para efeito de
desenvolvimento na carreira,
não serão considerados como
de efetivo exercício no cargo:
- I – a licença para
tratar de interesse
particular;
- II – o
afastamento
para
acompanhar
cônjuge ou
companheiro
- III – a suspensão
disciplinar;
- IV – o tempo que o
servidor permanecer
preso desde que
condenado por decisão
definitiva;
- V – a indisponibilidade;
VI – a licença para
atividade política e para
o exercício de mandato
eletivo
- Art. 22. É vedada a concessão
de progressão ou promoção
ao servidor que: I – esteja em
disponibilidade; II – não tenha
cumprido os interstícios
mínimos previstos nesta lei; III
– não esteja no efetivo
exercício do cargo; IV – esteja
cumprindo penalidade de
suspensão disciplinar, ou que
a tenha cumprido nos 12
(doze) meses imediatamente
anteriores.
- CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
- Art. 23. A qualificação profissional baseia-se no
aprimoramento do servidor, por meio de
programas de aperfeiçoamento e
especialização para o bom desempenho de
suas atribuições, sendo um dos requisitos
fundamentais para a promoção e progressão
funcional.
- Art. 25.São objetivos específicos do Programa:
- I - desenvolver a qualificação profissional dos servidores;
- II - adequar os servidores ao perfil profissional desejado;
- III - valorizar os profissionais que atuam no Ministério Público Estadual por meio da capacitação
permanente, contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho;
- IV - preparar os servidores para o exercício de atribuições mais complexas
- V - sensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento
- VI - contribuir para a melhoria das relações interpessoais
- VII - avaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de capacitação
- VIII - subsidiar o sistema de progressão funcional do servidor.
- CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FUNCIONAL
- Art. 27. O Sistema de Avaliação de
Desempenho Funcional tem por
objetivo aferir o desempenho dos
servidores ocupantes de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal do
Ministério Público Estadual
- CAPÍTULO VII DAS OUTRAS FORMAS DE
PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
- Art. 28. Além da nomeação, também são
formas de provimento de cargo público:
- I - readaptação; II - reversão; III -
aproveitamento; IV -
reintegração;V - recondução.
- Art. 29. Readaptação é a investidura
do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica.
- § 1º Se julgado
incapaz para o
serviço público,
o readaptando
será
aposentado.
- Art. 30. Reversão é o
retorno à atividade
de servidor
aposentado:
- Por invalidez ou pelo interesse
da administração pública.
Tendo que reverter ao seu
antigo cargo; Deve ter menos
de 70 anos.
- Art. 34. Recondução é o
retorno do servidor estável
ao cargo anteriormente
- CAPÍTULO VII DA
VACÂNCIA
- Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de
- I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV -
readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro
cargo inacumulável; VII - falecimento
- CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
- Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede
- Art. 46. Se o número de vagas oferecidas
no Concurso de Remoção for menor que
o de interessados, é necessário, o
critério de desempate, os critérios são:
- a) maior tempo de exercício no respectivo cargo; b) maior tempo de exercício em
cargo de provimento efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba; c) maior
tempo de exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo no Ministério Público
do Estado da Paraíba, como ocupante de cargo em comissão ou como
requisitado no Ministério Público do Estado da Paraíba; d) maior número de
dependentes econômicos registrados em seus assentamentos funcionais; e)
maior idade.