Lei 10432

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Lucas Marciano
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Lucas Marciano
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Lei 10432
  1. CAPÍTULO II DO INGRESSO, POSSE E EXERCÍCIO NA CARREIRA
    1. Art. 7º O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
      1. Parágrafo único. O Ministério Público do Estado da Paraíba poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório
      2. Art. 9º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
        1. § 2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
        2. Art. 10. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
          1. Art. 11. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
            1. § 1º Ocorrendo motivo justo, o servidor poderá requerer ao Procurador-Geral de Justiça prorrogação do prazo para o início do exercício que não poderá ser superior a quinze dias.
            2. Art. 12. São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que servidor do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
              1. I - licenças previstas nesta Lei;
                1. II - férias;
                  1. III - disponibilidade remunerada, salvo se decorrente de punição;
                    1. IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para exercício em função de confiança;
                      1. V - outras hipóteses definidas em lei.
                    2. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                      1. Art. 15 Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo ficarão sujeitos a um período de estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
                        1. I - assiduidade e pontualidade
                          1. II - disciplina;
                            1. II - capacidade de iniciativa;
                              1. IV – responsabilidade;
                                1. V – eficiência no desempenho das funções.
                                  1. § 5º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua cessão a outro órgão ou entidade
                                    1. § 1º A verificação dos requisitos mencionados será realizada por comissão, especialmente instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça para esse fim, e far-se-á mediante apuração quadrimestral.
                                      1. § 6º Terá o tempo do seu estágio probatório suspenso o servidor que estiver exercendo cargo ou função, cujas atribuições não guardarem relação com as do seu cargo de provimento efetivo.
                                        1. § 7º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 88, incisos I a VI e X a XIII; 115 e 117, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.

                                          Anmerkungen:

                                          • I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e à paternidade; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
                                          • X - por acidente em serviço; XI – para casamento; XII – por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família; XIII– para capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento.
                                          • Licenças Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
                                          1. § 8º O estágio probatório ficará suspenso durante as férias, bem como as licenças e os afastamentos previstas nos arts. 100, 101, 103 e 117

                                            Anmerkungen:

                                            • Art. 100. Da Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família Art. 101. Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 103. Da Licença para Atividade Política Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
                                        2. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                          1. Art. 16. A mobilidade funcional decorre do tempo de serviço, mérito e participação em cursos de treinamento, capacitação, formação e aperfeiçoamento, visando qualificar os servidores, reconhecer o merecimento e a melhoria dos serviços prestados.
                                            1. Art. 17. Os cargos efetivos da carreira são estruturados em 06 (seis) classes ordinárias, definidas sequencialmente de A a F, compostas, com exceção da primeira e da última, por três padrões
                                              1. Art. 18. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
                                                1. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe,
                                                  1. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte
                                                    1. § 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.
                                                    2. Art. 21. Para efeito de desenvolvimento na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no cargo:
                                                      1. I – a licença para tratar de interesse particular;
                                                        1. II – o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro
                                                          1. III – a suspensão disciplinar;
                                                            1. IV – o tempo que o servidor permanecer preso desde que condenado por decisão definitiva;
                                                              1. V – a indisponibilidade; VI – a licença para atividade política e para o exercício de mandato eletivo
                                                              2. Art. 22. É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que: I – esteja em disponibilidade; II – não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos nesta lei; III – não esteja no efetivo exercício do cargo; IV – esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
                                                              3. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
                                                                1. Art. 23. A qualificação profissional baseia-se no aprimoramento do servidor, por meio de programas de aperfeiçoamento e especialização para o bom desempenho de suas atribuições, sendo um dos requisitos fundamentais para a promoção e progressão funcional.
                                                                  1. Art. 25.São objetivos específicos do Programa:
                                                                    1. I - desenvolver a qualificação profissional dos servidores;
                                                                      1. II - adequar os servidores ao perfil profissional desejado;
                                                                        1. III - valorizar os profissionais que atuam no Ministério Público Estadual por meio da capacitação permanente, contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho;
                                                                          1. IV - preparar os servidores para o exercício de atribuições mais complexas
                                                                            1. V - sensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento
                                                                              1. VI - contribuir para a melhoria das relações interpessoais
                                                                                1. VII - avaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de capacitação
                                                                                  1. VIII - subsidiar o sistema de progressão funcional do servidor.
                                                                                2. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
                                                                                  1. Art. 27. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional tem por objetivo aferir o desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual
                                                                                  2. CAPÍTULO VII DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
                                                                                    1. Art. 28. Além da nomeação, também são formas de provimento de cargo público:
                                                                                      1. I - readaptação; II - reversão; III - aproveitamento; IV - reintegração;V - recondução.
                                                                                      2. Art. 29. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
                                                                                        1. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
                                                                                        2. Art. 30. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
                                                                                          1. Por invalidez ou pelo interesse da administração pública. Tendo que reverter ao seu antigo cargo; Deve ter menos de 70 anos.
                                                                                          2. Art. 34. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
                                                                                          3. CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA
                                                                                            1. Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de
                                                                                              1. I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento
                                                                                            2. CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO
                                                                                              1. Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
                                                                                                1. Art. 46. Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, é necessário, o critério de desempate, os critérios são:
                                                                                                  1. a) maior tempo de exercício no respectivo cargo; b) maior tempo de exercício em cargo de provimento efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba; c) maior tempo de exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado no Ministério Público do Estado da Paraíba; d) maior número de dependentes econômicos registrados em seus assentamentos funcionais; e) maior idade.
                                                                                                Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                                                ähnlicher Inhalt

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                                                                                                Guilherme Hayashida
                                                                                                Leis de Newton
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                                                                                                annapaulaforesta
                                                                                                REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
                                                                                                Matheus Darós Fe
                                                                                                Teste Militar: Leis e casos
                                                                                                Gabriel Sparks
                                                                                                Avaliação
                                                                                                Wesley Rocha
                                                                                                Leis de Newton
                                                                                                Fernanda Vitória
                                                                                                Políticas Públicas de Saúde
                                                                                                Diane Garcia
                                                                                                Educação no Brasil Império
                                                                                                Iara Queiroz