Zusammenfassung der Ressource
Fontes do
Direito Penal
- Fontes materiais,
substanciais ou de
produção
- São os órgãos
constitucionalmente encarregados
de elaborar o Direito Penal.
- Tal tarefa é precipuamente
da União, nos moldes do
art. 22, I, da CF.
- Não se pode olvidar, ainda, que lei
complementar da União pode autorizar
os Estados-membros a legislar sobre
questões específicas (22, par. único)
- Fontes formais,
cognitivas ou de
conhecimento
- São os modos pelos quais
o Direito Penal se revela.
Subdividem-se em:
- Fonte formal imediata
- É a lei.
- É a única fonte formal imediata, pois
somente ela pode criar crimes (e
contravenções penais) e cominar penas.
- Fonte formal mediata
- São a Constituição Federal, os
costumes, os princípios gerais do
Direito e os atos administrativos.
- Constituição Federal
- Contém inúmeras
disposições aplicáveis ao
Direito Penal
- Costumes
- É a reiteração de uma conduta, de modo
constante e uniforme, por força da
convicção da sua obrigação.
- No Direito Penal, o costume nunca pode
ser empregado para criar delitos ou
aumentar penas.
- Se dividem em três blocos:
- "Contra legem" ou
negativo
- Conhecido como desuso, é
aquele que contraria a lei, mas
não tem o condão de revogá-la
- "Praeter legem"
ou integrativo
- Supre a lacuna da lei e somente pode ser utilizada na
seara das normas penais não incriminadoras,
notadamente para possibilitar o surgimento de causas
supralegais de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Ex.: circuncisão
- "Secundum legem" ou
interpretativo
- Auxilia o intérprete a esclarecer
o conteúdo de elementos ou
circunstâncias do tipo penal
- Princípios gerais do direito
- Não podem ser utilizados
para tipificação de condutas
ou cominação de penas. Sua
atuação se reserva no
âmbito das normas penais
não incriminadoras.
- Atos administrativos
- Funcionam como
complemento de algumas
normas penais em branco
- Há entendimentos no sentido de que a doutrina, a
jurisprudência e os tratados internacionais seriam
também fontes formais mediatas.
- A doutrina, por mais balizada e respeitada
que seja, é na verdade um estudo científico e
não se reveste de obrigatoriedade.
- A jurisprudência revela o entendimento dos
tribunais, mas não tem natureza cogente, salvo
no caso das súmulas vinculantes.
- Os tratados internacionais apenas terão força de lei ordinária
ou de emenda constitucional depois de cumpridas as fases de
aprovação perante o Legislativo e o Executivo, dependendo da
matéria que seja seu objeto e o seu quorum de aprovação