Zusammenfassung der Ressource
Princípio da insignificância ou
da criminalidade de bagatela
- Sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a
conduta não é capaz de lesar ou no mínimo colocar em
perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal
- Finalidade
- Destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal,
fundamentando-se em valores de política criminal (aplicação do
Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade)
- Natureza jurídica
- É uma CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
Sua presença acarreta a atipicidade do fato.
- Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união
da tipicidade formal com a tipicidade material
- Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal
(juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o
modelo de crime descrito na normal penal). Falta a tipicidade
material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
- Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão
de ofício de "habeas corpus" pelo Poder Judiciário, quando
caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o trânsito
em julgado da condenação não impede seu reconhecimento.
- Requisitos
- Requisitos objetivos
- Relacionados ao fato.
- São quatro os requisitos objetivos
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica
- Tais requisitos são muito próximos entre si,
sendo, na verdade, impossível diferenciá-los.
O STF não faz distinção entre eles.
- Isto porque é necessário conferir ampla flexibilidade
ao operador do Direito para aplicá-lo, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto.
- Requisitos subjetivos
- Condições
pessoais
do agente
- Nesta seara, três
situações merecem
destaque:
- Reincidente
- 1ª posição: é vedada a
incidencia do princípio
ao reincidente.
- Sendo instituto de política criminal,
verifica-se que não há interesse da
sociedade no deferimento do benefício
ao reincidente.
- É o entendimento do STF
- Contudo, o STF já aceitou o princípio da
insignificância ao reincidente genérico, excluindo-o
unicamente no tocante à reincidência específica
- 2ª posição: admite-se a
incidência do princípio
ao reincidente
- Este postulado exclui a tipicidade do fato, sendo
que a reincidência (agravante genérica) é
utilizada somente na dosimetria da pena. Em
outras palavras, a reincidência não é relevante.
- É o entendimento do STJ
- Criminoso habitual
- Criminoso habitual é
aquele que faz da prática de
delitos o seu meio de vida.
- A ele não se permite a incidência do princípio pois a lei
penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo
crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não
superassem um determinado valor tido como irrelevante,
mas o excedesse em sua totalidade.
- O entendimento em sentido contrário
representaria um incentivo para o
descumprimento do Direito penal,
especialmente para aqueles que fazem da
criminalidade um estilo de vida.
- Exemplo: "A" subtrai, diariamente,
R$ 30,00 do caixa do supermercado
em que trabalha. Ao final de um
mês, terá subtraído R$ 900,00
- Militares
- É vedada a utilização do princípio da
insignificância nos crimes cometidos por
militares, em face da elevada
reprovabilidade da conduta
- Condições
pessoais
da vítima
- Há que se conjugar:
- A importância do objeto
material para a vítima
- A sua condição econômica
- O valor sentimental do bem
- As circunstâncias e o resultado do crime
- Exemplo: O agente subtrai uma bicicleta, velha e repleta de defeitos,
quase sem nenhum valor econômico. Certamente não se pode falar em
lesão patrimonial a uma pessoa dotada de alguma riqueza, e será
cabível o princípio. Mas se a vítima é um servente de pedreiro, pilar de
família e pai de 5 filhos, que utiliza a bicicleta para atravessar a cidade e
trabalhar diariamente em uma construção, estará caracterizado o furto.
- Com base nestes fatores, o STF afastou a aplicação do princípio, por exemplo:
(i) à subtração de um "Disco de Outro" de músico brasileiro, em razão do
valor sentimental do bem; (ii) dano em aparelho telefone público, por ser
conduta que atinge bem de grande relevância para a população.
- Aplicabilidade
- O princípio é aplicável a QUALQUER
DELITO QUE SEJA COM ELE COMPATÍVEL, e
não somente aos crimes patrimoniais.
- Os delitos que receberam um tratamento mais rigoroso pela CF
são incompatíveis com o princípio, tais como os crimes
hediondos e equiparados, o racismo e a ação de grupos
armados civis ou militares contra a ordem constitucional.
- Principais situações em que se
discute a incidência do princípio:
- Roubo e demais crimes
cometidos com grave ameaça
ou violência à pessoa
- Inaplicável, pois os reflexos deste crime
não podem ser considerados
irrelevantes, ainda que o objeto material
apresente ínfimo valor econômico
- Crimes contra a
Administração pública
- Inaplicável, pois, ainda que a lesão
econômica seja irrisória, há ofensa à
moralidade administrativa e à
probidade dos agentes públicos
- Contudo, o STF já decidiu em
sentido contrário, admitindo o
princípio em hipóteses extremas
- Ex.: Não há que se falar em peculato
quando o funcionário público se
apropria de poucas folhas em branco
pertencentes a um órgão público
- Crimes previstos
na Lei de Drogas
- Inaplicável, em regra, tanto ao
tráfico como ao porte
- Todavia, o STF já decidiu em
sentido diverso, acolhendo o
princípio para o porte
- Descaminho e
crimes tributários
- Aplicável quando o tributo
devido não ultrapassar o
valor de R$ 20.000,00
- Isto porque há lei que determina
que as execuções fiscais de
débitos inferiores a este valor
devem ser arquivados. Ou seja,
se é irrelevante até no âmbito
fiscal, também o é no Penal.
- Contudo, tal limite se impõe
apenas aos tributos federais.
Para os tributos estaduais e
municipais, deve ser analisado
se existe previsão específica
para o ente federativo.
- Contrabando
- Inaplicável, pois há outros bens
jurídicos tutelados além do tributário
- Crimes ambientais
- Aplicável em situações excepcionais
- Ex.: crime de pescar em período
proibido. Agente que pescou 12
camarões. Neste caso, a conduta foi
considerada irrelevante.
- Crimes contra a fé
público
- Inaplicável, pois o bem jurídico
tutelado é a credibilidade depositado
nos documentos indispensáveis à vida
em sociedade
- Ex.: STF afastou a aplicação do
princípio para agente que falsificou
10 notas de pequeno valor
- Ato infracional
- Se foi aplicável para o crime, é
também aplicável ao ato infracional
ao qual ele é análogo
- Princípio da insignificância
e infrações penais de menor
potencial ofensivo
- Não se pode confundir o princípio com as
infrações penais de menor potencial ofensivo,
isto é, não há que se falar em automática
insignificância das condutas assim tipificadas
- A questão do furto
privilegiado
- No furto privilegiado, a coisa possui valor
inferior a um salário mínimo. Isto não significa
que a todo furto privilegiado será aplicado o
princípio - eles não se confundem.
- Ex.: STF decidiu que a subtração de bens
avaliados em R$ 225,00 não pode estar sujeita
ao princípio da insignificância
- Princípio da insignificância
e sua valoração pela
autoridade policial
- O STJ entende que somente o judiciário é
dotado de poderes para efetuar o
econhecimento do princípio. A autoridade
policial está obrigada a efetuar a prisão em
flagrante, cabendo-lhe submeter
imediatamente a questão à autoridade
judiciária competente.
- Princípio da insignificância imprópria ou da
criminalidade de bagatela imprópria
- Segundo ele, inexiste legitimidade na
imposição da pena nas hipóteses em que,
nada obstante a infração penal esteja
indiscutivelmente caracterizada, a
aplicação da reprimenda desponte como
desnecessária e inoportuna
- Ou seja, ao contrário do que acontece no princípio da
insignificãncia (própria), o sujeito é regularmente
processado. A ação penal é iniciada, mas a análise das
circunstâncias do fato recomenda a exclusão da pena.
- Assim, funciona como CAUSA SUPRALEGAL
DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE