Zusammenfassung der Ressource
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PARTE II
- 1. DO PLANEJAMENTO
- Art 3º (vetado)
- Art. 4º LDO
- 1. equilíbrio entre receitas e despesas
- 2. critérios e forma de limitação de empenho
- 3. normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
- 4. demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades
públicas e privadas
- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
- SERÁ INTEGRADO
POR
- Anexo de Metas Fiscais
- ESTABELECE METAS anuais, em valores correntes e constantes
- relativas a receitas, despesas
- resultados nominal e primário
- montante da dívida pública
- 3 EXERCÍCIOS: para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes
- CONTERÁ
- 1. avaliação do cumprimento
das metas relativas ao ano
anterio
- 2. demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional
- 3. evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos 3 EXERCÍCIOS, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos
- 4. avaliação da situação financeira e atuarial
- 5. demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
- Anexo de Riscos Fiscais
- avalia os passivos
contingentes
- utros riscos capazes de afetar as
contas públicas
- informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
- não há exercício financeiro definido na LRF
- A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em
anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente
- POLÍTICAS MO-CRE-IA
- EXERCIDA SOMENTE PELA UNIÃO (CMN)
- Art 5º PROJETO DE LOA
- CONTERÁ anexos/documentos
- demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos do AMF e LDO
- demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
- isenções
- anistia
- remissão
- subsídios e benefícios
- tributários
- creditícios
- medidas de compensação
- renúncias de receita
- despesas obrigatórias de caráter continuado
- INFORMAÇÕES GERAIS
- RESERVA DE CONTIGÊNCIA É ORIENTADA PELA LDO
- DESPESAS DE CUSTEIO ADM E INVESTIMENTO DO BACEN: LOA DA UNIÃO
- REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA: SEPARADO DA LOA
- LDO PREVÊ O LIMITE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL DA DÍVIDA
- Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas,
constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos
balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central
do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. § 2o O impacto e o custo fiscal das
operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do
Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro
Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando
os de emissão da União.
- 2. Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
- cronograma de execução mensal de desembolso: ESTABELECIDO EM ATÉ 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LOA
- HAVERÁ LIMITAÇÃO DE EMPENHO NOS 30 DIAS APÓS A VERIFICAÇÃO): Se verificado, ao final de um bimestre (RREO)
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no AMF
- ato prório de cada Poder
- temporariamente dispensável nos
casos de calamidade pública
reconhecida pelo CN ou Assembleia,
nos estados
- Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias
- reestabelecimento
da receita prevista:
recomposição de
dotação dos
empenhos
limitados deverá
ser proporcional às
reduções efetivadas
- Até o final dos meses de maio (1º RGF)
setembro (2º) e fevereiro (3º), o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência
pública Comissão Mista de Orçamento
- No prazo de 90 dias
após o encerramento de cada
semestre, o Banco Central do
Brasil apresentará, em reunião
conjunta das comissões
temáticas pertinentes do
Congresso Nacional, avaliação
do cumprimento dos objetivos
e metas das políticas
monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o
custo fiscal de suas operações
e os resultados demonstrados
nos balanços