Zusammenfassung der Ressource
Lei de Regulamentação da Profissão -8.662/93
- I - elaborar, implementar, executar
e avaliar políticas sociais junto a
órgãos da administração pública,
direta ou indireta, empresas,
entidades e organizações populares;
- II - elaborar, coordenar, executar e
avaliar planos, programas e projetos
que sejam do âmbito de atuação do
Serviço Social com participação da
sociedade civil;
- III - encaminhar providências, e
prestar orientação social a
indivíduos, grupos e à população;
- V - orientar indivíduos e
grupos de diferentes
segmentos sociais no sentido
de identificar recursos e de
fazer uso dos mesmos no
atendimento e na defesa de
seus direitos;
- VI - planejar,
organizar e
administrar
benefícios e Serviços
Sociais;
- VII - planejar, executar e
avaliar pesquisas que possam
contribuir para a análise da
realidade social e para
subsidiar ações profissionais;
- VIII - prestar assessoria e
consultoria a órgãos da
administração pública direta e
indireta, empresas privadas e
outras entidades, com relação
às matérias relacionadas no
inciso II deste artigo;
- IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos
sociais em matéria relacionada às políticas sociais,
no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos
e sociais da coletividade;
- X - planejamento, organização e
administração de Serviços Sociais e de
Unidade de Serviço Social;
- XI - realizar estudos sócio-econômicos com os
usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração
pública direta e indireta, empresas privadas e
outras entidades.
- Art. 4º Constituem competências do Assistente
Social:
- Art. 5º Constituem atribuições privativas do
Assistente Social:
- I - coordenar, elaborar,
executar, supervisionar e
avaliar estudos, pesquisas,
planos, programas e projetos
na área de Serviço Social;
- II - planejar, organizar e
administrar programas e
projetos em Unidade de
Serviço Social;
- III - assessoria e consultoria e
órgãos da Administração Pública
direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, em
matéria de Serviço Social;
- IV - realizar vistorias, perícias
técnicas, laudos periciais,
informações e pareceres sobre
a matéria de Serviço Social;
- V - assumir, no magistério de Serviço
Social tanto a nível de graduação
como pós-graduação, disciplinas e
funções que exijam conhecimentos
próprios e adquiridos em curso de
formação regular;
- VI - treinamento,
avaliação e supervisão
direta de estagiários
de Serviço Social;
- VII - dirigir e coordenar Unidades de
Ensino e Cursos de Serviço Social, de
graduação e pós-graduação;
- VIII - dirigir e coordenar
associações, núcleos, centros
de estudo e de pesquisa em
Serviço Social;
- IX - elaborar provas, presidir e
compor bancas de exames e
comissões julgadoras de concursos ou
outras formas de seleção para
Assistentes Sociais, ou onde sejam
aferidos conhecimentos inerentes ao
Serviço Social;
- X - coordenar seminários,
encontros, congressos e
eventos assemelhados
sobre assuntos de Serviço
Social;
- XI - fiscalizar o exercício
profissional através dos
Conselhos Federal e
Regionais;
- XII - dirigir serviços técnicos de
Serviço Social em entidades públicas
ou privadas;
- XIII - ocupar cargos e funções de
direção e fiscalização da gestão
financeira em órgãos e entidades
representativas da categoria
profissional.