legislação institucional pmac

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FRANCINEY DE SOUZA
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FRANCINEY DE SOUZA
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legislação institucional pmac
  1. na ativa:
    1. os militares estaduais de carreira, os convocados da reservar para cargos previsto no estatuto, e alunos em formação da ativas
    2. na inatividade
      1. na reserva e reformados
      2. 3ºsgt
        1. I-nível A
          1. II-nível B
          2. VIII – possuir diploma de graduação de nível superior de ensino
            1. praças
            2. § 2º Os cargos de oficial combatente da Polícia Militar
              1. é privativo de bacharel em direito, devendo ser comprovado no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais.
              2. curso de Cabo
                1. sessenta dias
                2. curso de sgt
                  1. cento e vinte dias
                  2. § 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares estaduais de carreira na ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
                    1. 5º Os alunos oficiais PM/BM são superiores hierarquicamente aos subtenentes PM/BM.
                      1. Art. 29. Ao militar estadual da ativa, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado comerciar, tomar parte na administração, gerência de sociedade, dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
                        1. O comandante-geral, o subcomandante da Polícia Militar
                          1. que informem sobre a existência, origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
                          2. praças
                            1. nas atividades de instrução e ensino poderão ser designados como instrutores, dentro de sua especialização.
                            2. Art. 38. Os cabos e soldados são, essencialmente, executores do serviço militar estadual, sendo que, nas atividades de instrução e ensino, poderão ser designados como instrutores, dentro de sua especialização.
                              1. Art. 47. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa será submetido a conselho de justificação, na forma da legislação específica
                                1. Art. 48. O aspirante-a-oficial PM/BM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será submetida a conselho de disciplina, na forma da legislação específica
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