Zusammenfassung der Ressource
07 -Dir. Trabalho - Férias/Prescrição e
decadência
- Férias (art. 129)
- 1. Períodos
Aquisitivos e
concessivo
- 1.1. Aquisitivo (art. 130): Período de 12 meses para que empregado adquira férias
- Computa-se dia de início
- 1.2. Concessivo/ de
gozo/ de fruição (art.
134): 12 meses
subsequentes a data
em que empregado
tiver adquirido direito
- Fracionamento
- Regra: Um só período
- Menores 18 e maiores 50: uma vez só
- Casos EXCEPCIONAIS: 2 períodos, UM DOS PERÍODOS não inferior a 10 dias
- Concessão (art. 136): a que
melhor consulte interesses
do empregadOR - Escolha
- Art. 135: Aviso de férias - Avisado empregado, por escrito, antecedência de 30 dias
- Art. 137: Se não conceder = pagará em dobro respectiva REMUNERAÇÃO = FÉRIAS VENCIDAS
- Obrigatória anotação na carteira
- Art. 136: Direito
de coincidência -
- §1º: membros de uma família - trabalhem mesma empresa - direito
gozar férias mesmo período - SE desejarem e não resultar prejuízo
- §2º: Estudante - MENOR DE 18 - coincidir com férias escolares
- 2. Férias
coletivas (art.
139)
- Poderão ser fracionadas em 2 períodos - desde que NENHUM DELES seja inferior a 10 dias
- Não fala em excepcional
- Art. 140: Empregado contratado menos 12 meses - Férias Proporcionais
- Comunicação ao MTE e Sindicato - com antecedência mínima de 15 dias
- Nº de empregado superior a 300 em férias = anotação mediante carimbo (aprovado pelo MTE
- 3. Duração
- Contados em dias corridos (inclusive finais de semana)
- Interrupção: Computados para todos efeitos como TEMPO DE SERVIÇO
- Faltas INJUSTIFICADAS
- Tempo parcial
- Mais de 7
faltas =
reduz pela
metade
período de
férias
- Art. 131: Faltas
JUStificadas
- I- casos de interrupção (art. 473)
- II - Licença gestante
- III - Acidente de trabalho ou enfermidade (súm 46)
- IV - justificada pela empresa (perdão)
- V - Durante a suspensão preventiva - inquérito - quando absolvido
- VI - dias que não tenha serviço
- Perda do direito
(art. 133)
- I - NÃO readmitido (súm 138) - dentro de 60 dias da saída
- II - permanecer em licença - POR MAIS de 30 dias (31)- com salários
- III - deixar de trabalhar - paralisação empresa - POR MAIS de 30 dias (31) - com salários
- IV - tiver percebido da PS - Acidente de trabalho ou
auxílio-doença - MAIS de 6 meses -embora descontínuos
- § 2º: período aquisitivo
começa quando empregado
retornar - perde período
anterior
- 4. Remuneração
- Art. 145: Prazo para pagamento: Até 2 DIAS antes do início (NÃO úteis)
- Súm 145: Pagamento em dobro se não respeitar esse prazo
- Art. 142: Regra = lhe for devida
na data de sua CONCESSÃO
- §1º Salário por hora com jornadas variáveis = média
do período aquisitivo x salário data concessão
- §2º Salário por tarefa = média produção período
AQUISITIVO x remuneração tarefa data CONCESSÃO
- §3º Comissionistas = MÉDIA 12 MESES ANTERIORES
- Cálculo corrigido
- §4º Salário em utilidade (in natura) - computada de acordo com
anotação na carteira - Se deixar de usufruir, influencia nas férias
- §5º HE, Noturno, Insalubre ou perigoso - COMPUTA NAS FÉRIAS
- Férias após periodo concessivo = paga em
dobro básico+terço - Súm 81: DIAS após
período de CONCESSÃO = paga em DOBRO
- Terço
- Súm. 328: integral ou proporcional,
gozado ou não (indenizado) - Ainda que
ele se aposente ou peça demissão
- Art. 143: Abono pecuniário
(conversão de 1/3 das férias em
dinheiro - VENDER AS FÉRIAS)
- Faculdade do empregado!
- Deve ser requerido com antecedência mínima de 15 dias, antes do término do período AQUISITIVO
- Férias coletivas = conversão depende de acordo coletivo
- INDENIZATÓRIO (não integra o salário)
- VEDADO para contratados em TEMPO PARCIAL
- 5. Férias e extinção do
contrato de trabalho
- Art. 146: Indenizadas - Simples (período aquisitivo concluido) ou Vencidas=dobro (per. concessivo já expirado)
- Proporcionais - sÚM 261: inclusive pedido de demissão e antes de completar 12 meses - SALVO JUSTA CAUSA
- Culpa recíproca (súm 14): 50% das férias proporcionais
- 6. Outros aspectos
relevantes
- Aviso prévio = integra tempo de serviço = é computado para cálculo de férias (proporcionais)
- Art. 138: NÃO PODE prestar serviço a outro empregador
- Salvo se tiver outro contrato de trabalho
- Art. 132: Tempo de trabalho anterior à apresentação Serviço militar - COMPUTADO período aquisitivo
- Desde que retorno 90 dias da baixa
- Prescrição e decadência
- 1. Conceito e diferenciação
- 2. Decadência
- a. Instauração de inquérito para apuração de falta grave POR EMPREGADO ESTÁVEL (art. 853): 30 dias contados da suspensão
- b. Súm 62: Prazo decancial - abandono de emprego - empregador ajuizar inquérito
- a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço
- 3. Prescição
- a. Inicio e fim da contagem
- Início - Dies a quo: Com a lesão (ou conhecimento da lesão)
- Final - Dies ad quem:
- b. Causas que
impedem,
suspende e
interrompem
- Impeditivas
(inviabiliza o início)
- Art. 440: Contra menores de 18 não corre nenhum prazo prescrição
- Ausentes do país em serviço da U, E, M
- Contra que se acharem servindo forças armadas
- Suspensivas (Susta a contagem, retoma-se depois)
- Provocação da comissão de conciliação prévia
- Interruptivas
(Sustam a contagem,
começa de novo)
- Propositura da ação trabalhista - Súm 268: ainda que arquivada, interrompe a prescrição EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS
- Ato inequívoco, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
- c. Distinção: Total x Parcial
- Total: Prestação deriva de contrato
ou regulamento da empresa
- Súm 275, II: Reenquadramento
- OJ 175: Alterações ou supressão de comissões
- Súm 199: bancário - Pré-contratação de HE
- Súm 326: Pretenção complementação aposentadoria jamais recebida = 2 anos da extinção do contrato
- Parcial: Parcela deriva de
preceito de lei
- Súm 06: Equiparação salarial = parcial = 5 anos
- Súm 275, I: Desvio de função = 5 anos
- Súm 327: Empregador deixa de pagar complementação aposentadoria = 5 anos
- Súm. 452: Planos de cargos e salário - descumprimento critério de promoção
- Súm. 373: Congelamento GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PARCIAL
- d. Outros
aspectos
relevantes
- Prescrição das férias: Contrato em vigor = término do período concessivo / Sem vínculo = bienal da extinção
- Mudança de regime celetista para estatutário: bienal a partir da mudança
- Prescrição intercorrente (processo parado proc. execução): Súm. 114 TST: Inaplicável Súm. 327 STF: aplicável - no direito do trabalho
- NÃO corre Prescrição ações meramente declaratórias
(p reconhecimento de vínculo junto ao INSS)
- Não se aplica - ações - objeto ANOTAÇÕES para
fins de prova junto a Previdência Social
- Súm. 362 - FGTS - Prescrição: TRINTENÁRIA, observado prazo de 2 anos do término do contrato de trabalho
- Modalidades
(Súm 308)
- Bienal: 2 anos da extinção do contrato
- Total
- Quinquenal: direitos relativos aos últimos 5 anos a contar do AJUIZAMENTO DA AÇÃO
- Parcial