Zusammenfassung der Ressource
Lei nº 12.305/10: Política Nacional
de Resíduos Sólidos (PNRS)
Anmerkungen:
- A lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, com a Política Federal de Saneamento Básico. Devem observar o disposto nesta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. O art. 5o do Decreto 7.404/2010, que regulamenta a Lei 12.305/10, dispõe que os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. Além disso, reza que responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada. Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto 7.404/2010. Consoante art. 32 da Lei nº 12.305/10, as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. O art. 8º do Decreto 7.404/2010 nos diz que o disposto no artigo 32 da Lei nº 12.305/10 não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às exigências do país importador. Importante frisar que a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. Vocês vão ver que esse detalhe já foi cobrado em prova!
- Princípios
- I - a prevenção e a precaução
Anmerkungen:
- O princípio da PREVENÇÃO apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente.
o Princípio da PRECAUÇÃO é uma garantia contra os riscos potenciais, incertos, que de acordo com o estágio atual do conhecimento não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica, ou seja, quando a informação científica é insuficiente, incerta ou inconclusiva. Nesse caso impõem-se restrições ou impede-se a intervenção pretendida.
- II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor
Anmerkungen:
- Também conhecido como princípio da responsabilidade, exige do poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados. Busca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e socialização das perdas.
- III - a visão sistêmica
- IV - o desenvolvimento sustentável
Anmerkungen:
- É definido como aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades.
- V - a ecoeficiência
- VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos
da sociedade
- VII - a responsabilidade compartilhada
Anmerkungen:
- A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. Cabendo aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
Sendo responsável aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
- VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor
social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania
- IX - o respeito às diversidades locais e regionais
- X - o direito da sociedade à informação e ao controle social
- XI - a razoabilidade e a proporcionalidade
- Objetivos
- I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental
- II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
- III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços
- IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais
- V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos
- VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados
- VII - gestão integrada de resíduos sólidos
- VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com
vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos
- IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos
- X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007
- XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
- a) produtos reciclados e recicláveis
- b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões
de consumo social e ambientalmente sustentáveis
- XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto
- XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação
e o aproveitamento energético
- XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
- XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável
- Instrumentos
- I - os planos de resíduos sólidos
Anmerkungen:
- II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos
- III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
Anmerkungen:
- IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
- V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária
- VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização,
tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos
- VII - a pesquisa científica e tecnológica
- VIII - a educação ambiental
Anmerkungen:
- IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios
- X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir)
Anmerkungen:
- XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa)
Anmerkungen:
- XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde
- XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos
urbanos
- XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos
Anmerkungen:
- XVI - os acordos setoriais
Anmerkungen:
- XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta
Anmerkungen:
- XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados,
com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos
- XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
- a) os padrões de qualidade ambiental
- b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais
Anmerkungen:
- c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
Anmerkungen:
- d) a avaliação de impactos ambientais
Anmerkungen:
- e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima)
Anmerkungen:
- f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
Anmerkungen:
- Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos
Anmerkungen:
- Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.