Zusammenfassung der Ressource
Ação de dissolução de
sociedade
- Código de Processo Civil, art. 599 até 609.
- Fase dissolutiva
- existência de justificativas para a dissolução da sociedade em caso afirmativo o judiciário decretará à
dissolução por sentença.
- Fase de apuração
- haverá levantamento e a apuração dos haveres que deverão ser pagos ao sócio que deixará de participar
da pessoa jurídica
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE- artigo 599 do CPC denota que a ação de dissolução parcial de
sociedade tem cabimento em três hipóteses: - falecimento do sócio; - exclusão do sócio; - retirada do
sócio, como se dá nas hipóteses legais de exercício do direito de recesso.
- LEGITIMIDADE
- Legitimados para ação artigo 600 do CPC
- PETIÇÃO INICIAL Objetivo: a resolução parcial da sociedade empresária contratual, tem como intuito
desfazer o vínculo societário em relação a um ou mais sócios e/ou a apuração dos haveres, preservando
a personalidade jurídica da sociedade.
- COMPETÊNCIA Territorial sendo o foro competente para ajuizar a ação o da sede da sociedade. Art. 53. É
competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde
se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
- CITAÇÃO Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar
com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus
sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
- CONTESTAÇÃO: Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor
dos haveres a apurar. Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da
dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
- SENTENÇA Caráter constitutivo negativo, pois extingue a relação jurídica existente entre o sócio falecido,
o excluído e aquele que exerceu o direito de retirada e os demais sócios e a sociedade. Sentença na ação
de apuração de haveres é condenatória ao pagamento de valor das quotas do sócio falecido, excluído ou
o que exerceu o direito de retirada, art 1.031.
- APURAÇÃO DE HAVERES Art. 604, Art. 606, Art. 607, Art. 608, Art. 609, Art.1031.