Zusammenfassung der Ressource
LITISCONSÓRCIO
por Luciana Romana
- conceito
- Pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual
- litisconsórcio ATIVO= mais de um AUTOR
- litisconsórcio PASSIVO = mais de um RÉU
- litisconsórcio MISTO = mais de um
AUTOR e mais de um RÉU
- espécies
- inicial
ulterior
- INICIAL = a ação já começa com litisconsórcio
- ULTERIOR = a ação começa sem litisconsórcio e, no dela entram outros sujeitos
- simples
unitário
- SIMPLES = há uma demanda conjunta,, mas a decisão do juiz
será diferente pra cada sujeito
- UNITÁRIO = a ação terá o mesmo resultado para todos os sujeitos
- facultativo
necessário
- FACULTATIVO = previsto no art. 46 CPC / juiz PODE
limitar o número de litigantes (4 situações)
- i- comunhão de direitos ou obrigações
- ii- identificação de causa de pedir
- iii- conexão = identidade de causas de
pedir ou pedidos
- iV-ocorrer afinidade de questões por um
ponto comum de fato ou de direito.
- NECESSÁRIO = previsto no art. 47 CPC / juiz NÃO
PODE limitar o número de litigantes
- será obrigatório
- se a lei assim dispuser
ou a depender da
natureza da ação
- misturas
- NECESSÁRIO + SIMPLES = usucapião
- UNITÁRIO + FACULTATIVO = ação de condominio
- CPC
- Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente
à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade
de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a
rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
- Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,
dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa,
como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.