Leis de Base da Economia Social

Beschreibung

Tal estudo visa analisar, primeiramente, a lei basilar portuguesa frente a Economia Social. Aprovada por unanimidade pelos membros da Assembleia da República de Portugal, em 15 de Março de 2013.
Juliano Vieira Gonçalves
Mindmap von Juliano Vieira Gonçalves, aktualisiert more than 1 year ago
Juliano Vieira Gonçalves
Erstellt von Juliano Vieira Gonçalves vor mehr als 9 Jahre
18
0

Zusammenfassung der Ressource

Leis de Base da Economia Social
  1. Constituição Portuguesa (LIMITES MATERIAIS DE REVISÃO).
    1. Art. 288, letra |f|: " A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;".
      1. Comentário (1): Situação Atual (2015) - Legalmente em Construção.
    2. Definição Legal de Economia Social: (LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL - ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PORTUGUESA - COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO) - Projeto de Lei n.º 68/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP).
      1. Art. 2º: ACTIVIDADES ECONÓMICAS E SOCIAIS EM PLENO EXERCÍCIO LIVRE.
        1. Art. 4º (Entidades): COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS, MISERICÓRDIAS, FUNDAÇÕES, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ASSOCIAÇÕES DE ALTRUÍSMO, ENTIDADES COMUNITÁRIAS E AUTOGESTIONÁRIAS (Base de Dados da Economia Social).
        2. Comentário (2): PRINCÍPIOS - FAMÍLIA - REGRAS - ESTATUTOS JURÍDICOS - EMPRESAS SOCIAIS.
        3. Princípios Orientadores das Entidades Sociais Autónomas Portuguesas (Art. 5º): PRIMAZIA DAS PESSOAS E DOS OBJETIVOS SOCIAIS - ADESÃO E PARTICIPAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA - CONTROLE DEMOCRÁTICO DOS ÓRGÃOS PELOS PRÓPRIOS MEMBROS - CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES DE MEMBROS, UTILIZADORES OU BENEFICIÁRIOS COM OS DE INTERESSE GERAL - VALORES DE SOLIDARIEDADE, DE IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, DA COESÃO SOCIAL, DA JUSTIÇA, DA EQUIDADE, DA TRANSPARÊNCIA, DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL\SOCIAL PARTILHADA E DA SUBSIDIARIEDADE - GESTÃO AUTÓNOMA E INDEPENDENTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS - AFETAÇÃO DOS EXCEDENTES À PROSSECUÇÃO DOS FINS SEGUNDO O INTERESSE GERAL (ESPECIFICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES, DE ACORDO, COM A NATUREZA E COM O SUBSTRATO DA ENTIDADE SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE, CONSAGRADA).
          1. Comentário (3): Destinação do Excedente - Continuação do Interesse Geral - Parte Essencial da Economia Solidária
          Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

          ähnlicher Inhalt

          Cooperativas de Trabalho na América Latina I
          Juliano Vieira Gonçalves
          Relacionamento: Estado e Entidades da Economia Social
          Juliano Vieira Gonçalves
          Orientações e Efeitos da Implementação da Lei de Economia Social
          Juliano Vieira Gonçalves
          Cooperativas de Trabalho na América Latina II
          Juliano Vieira Gonçalves
          Organização e Representação das Entidades de Economia Social em Portugal
          Juliano Vieira Gonçalves
          Relacionamento: Estado e Entidades da Economia Social
          Renato Rosa
          Fachausdrücke in Deutsch
          Christian Schett
          Checkfragen - Kapitel 1: Empirische Sozialforschung und empirische Theorie
          Melanie Najm
          Faust: Die Gretchen-Tragödie
          barbara91
          PuKW STEP 4 (mögliche Prüfungsfragen/Prüfungsvorbereitung)
          Sandra S.
          Bio-Sortiment
          Sarah Huber