Zusammenfassung der Ressource
CAPÍTULO VII - DO RECONHECIMENTO DE
PESSOAS E COISAS.
- Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento
será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com
ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada
para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará
para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no
no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário
de julgamento.
- Reconhecimento: é o ato pelo qual uma pessoa admite e
afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de
uma coisa. No ensinamento de Altavilla, o “reconhecimento é
o resultado de um juízo de identidade entre uma percepção
presente e uma passada. Reconhece-se uma pessoa ou uma
coisa quando, vendo-a, se recorda havê-la visto
anteriormente”.
- Natureza jurídica: é meio de
prova.
- Reconhecimento informal.
- Reconhecimento feito em sala de
audiência ou plenário do júri pela
testemunha ou vítima.
- Descrição inicial do reconhecendo.
- Colocação ao lado de outras semelhantes.
- Isolamento visual.
- Art. 227. No reconhecimento de objeto,
proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no
artigo anterior, no que for aplicável.
- Objetos passíveis de reconhecimento: fornece-nos a
relação Espínola Filho: a) coisas que, sob variada forma,
relacionem-se com o fato delituoso; b) coisas sobre as
quais recaiu a ação do criminoso; c) coisas com as quais
levou-se a efeito a infração penal, tais como ocorre com
os instrumentos do delito; d) coisas que, acidentalmente,
foram alteradas, modificadas ou deslocadas pela ação
criminosa, direta ou indiretamente; e) coisas que se
constituíram no cenário da ocorrência do fato punível.
- ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
- Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em
separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
- Reconhecimento coletivo ou em grupo: é inadmissível. Não se
pode aceitar que várias pessoas, ao mesmo tempo, umas
influenciando as outras, o que seria natural diante da situação
gerada, possam reconhecer pessoas ou coisas.