Zusammenfassung der Ressource
CAPÍTULO IX - DOS
DOCUMENTOS.
- Conceito de documento: Serve para expressar e
provar um fato ou acontecimento juridicamente
relevante. São documentos, portanto: escritos,
fotos, fitas de vídeo e som, desenhos, CDs, DVDs,
pen-drives, e-mails, entre outros.
- Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as
partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo.
- Art. 232. Consideram-se documentos
quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares.
- Parágrafo único. À fotografia do
documento, devidamente
autenticada, se dará o mesmo
valor do original.
- Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou
obtidas por meios criminosos, não serão admitidas
em juízo.
- Inadmissibilidade da produção em juízo de prova
ilícita: A Constituição Federal veda a produção, no
processo, de provas obtidas por meios ilícitos.
- Parágrafo único. As cartas poderão ser
exibidas em juízo pelo respectivo destinatário,
para a defesa de seu direito, ainda que não
haja consentimento do signatário.
- Sigilo profissional: Se o profissional tem o dever de não prestar depoimento,
quando possa revelar segredo auferido no exercício da sua função, também não
está autorizado a juntar no processo uma correspondência que tenha recebido
em razão da profissão, expondo seu cliente/paciente a risco de processo.
- Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de
documento relativo a ponto relevante da
acusação ou da defesa, providenciará,
independentemente de requerimento de
qualquer das partes, para sua juntada aos autos,
se possível.
- Diligência de ofício.
- Possibilidade jurídica e de fato.
- Art. 235. A letra e firma dos documentos
particulares serão submetidas a exame pericial,
quando contestada a sua autenticidade.
- Exame grafotécnico.
- Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua
juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público,
ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
- Documentos em
língua estrangeira.
- Tradutor público
ou nomeado.
- Outros documentos
passíveis de tradução.
- Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas
com o original, em presença da autoridade.
- Pública-forma: trata-se da
cópia autenticada por oficial
público de papel avulso,
servindo para substituir-se a
este, na grande maioria das
vezes.
- Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não
exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos,
poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser
entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
- Processo findo: entenda-se aquele que
já contém decisão final terminativa, com
trânsito em julgado.
- Motivo relevante para
a conservação nos autos.
- Provocação do
interessado.
- Indeferimento do
pedido.
- ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
- Restituição de coisas
apreendidas.