Zusammenfassung der Ressource
CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA
APREENSÃO.
- Art. 243. O mandado de busca deverá:
- I - indicar, o mais
precisamente possível, a
casa em que será realizada
a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou
morador; ou, no caso de
busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la
ou os sinais que a
identifiquem;
- Busca domiciliar
precisa e
determinada.
- II - mencionar o motivo e
os fins da diligência;
- III - ser subscrito pelo
escrivão e assinado pela
autoridade que o fizer
expedir.
- § 1o Se houver ordem de
prisão, constará do próprio
texto do mandado de busca.
- Separação dos mandados.
- § 2o Não será
permitida a
apreensão de
documento em
poder do defensor
do acusado, salvo
quando constituir
elemento do
corpo de delito.
- Preservação do sigilo
profissional do advogado.
- Art. 244. A busca pessoal independerá
de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca
domiciliar.
- Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o
morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na
casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a
quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
- § 1o Se a própria autoridade der a busca,
declarará previamente sua qualidade e o
objeto da diligência.
- § 2o Em caso de desobediência,
será arrombada a porta e forçada a
entrada.
- § 3o Recalcitrando o morador, será
permitido o emprego de força contra coisas
existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura.
- § 4o Observar-se-á o
disposto nos §§ 2o e 3o,
quando ausentes os
moradores, devendo,
neste caso, ser intimado
a assistir à diligência
qualquer vizinho, se
houver e estiver
presente.
- § 5o Se é determinada a pessoa ou
coisa que se vai procurar, o morador
será intimado a mostrá-la.
- § 6o Descoberta a
pessoa ou coisa que se
procura, será
imediatamente
apreendida e posta sob
custódia da autoridade
ou de seus agentes.
- § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado,
assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto
no § 4o.
- ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE