Zusammenfassung der Ressource
MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL
- Do exame do corpo de delito e
das perícias em geral (arts. 158
a 184 do CPP)
- É o exame realizado por
profissional com
conhecimentos técnicos, a fim
de auxiliar o julgador na
formação de sua convicção
- Do interrogatório do acusado
(arts. 185 a 196 do CPP)
- Ato em que o acusado é ouvido sobre a
imputação a ele dirigida. Tem dupla
natureza jurídica ao interrogatório: é meio
de prova, pois assim inserido no Código de
Processo Penal e porque leva elemento de
convicção ao julgador; é também meio de
defesa, pois o interrogatório é o momento
primordial para que o acusado possa
exercer sua autodefesa, dizendo o que quiser
e o que entender que lhe seja favorável, em
relação à imputação que lhe pesa.
- Da Confissão (arts. 197 a
200 do CPP)
- A confissão é o reconhecimento
realizado em Juízo, por uma das
partes, a respeito da veracidade dos
fatos que lhe são atribuídos e
capazes de ocasionar-lhe
consequências jurídicas desfavoráveis.
No processo penal, pode ser
conceituada, sinteticamente, como a
expressão designativa da aceitação,
pelo autor da prática criminosa, da
realidade da imputação que lhe é feita
- Do ofendido (art. 201
do CPP)
- Sempre que possível o juiz
deverá proceder à oitiva do
ofendido, por ser ele
pessoa apta, em muitos
casos, a fornecer
informações essenciais em
relação ao fato criminoso.
Regularmente intimado, se
não comparecer poderá ser
conduzido coercitivamente.
- Da testemunhas (arts.
202 a 225 do CPP)
- São as pessoas
estranhas à relação
jurídica processual,
que narram fatos
de que tenham
conhecimento,
acerca do objeto da
causa
- Do reconhecimento de
pessoas e coisas (arts. 226
a 228)
- É o ato pelo qual
uma pessoa admite
e afirma como certa
a identidade de
outra ou a qualidade
de uma coisa
- Da acareação
(arts. 229 e 230
do CPP)
- É o ato processual em que se colocam
frente a frente duas ou mais pessoas
que fizeram declarações divergentes
sobre o mesmo fato. Pode ser
realizada entre acusados, entre
acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou
testemunha e vítima, ou entre vítimas
- Dos documentos
(arts. 231 a 238 do
CPP)
- Nos termos do Código de Processo
Penal, consideram-se documentos
quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares (art.
232). Instrumento é o documento
constituído especificamente para
servir de prova para o ato ali
representado, por exemplo, a
procuração, que tem a finalidade de
demonstrar a outorga de poderes
- Indícios (art.
239 do CPP)
- Indício, na definição legal,
é toda circunstância
conhecida e provada, a
partir da qual, mediante
raciocínio lógico, chega-se à
conclusão da existência de
outro fato.