Zusammenfassung der Ressource
CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
- Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.
- Liberalidade quanto ao momento de realização do exame: é razoável que assim seja, pois a
necessidade da verificação feita pelos peritos é que deve impor os limites para a concretização do
exame. É possível que uma necropsia precise ser feita durante um feriado ou na madrugada para
que o cadáver possa ser logo liberado para as cerimônias funerais, incomodando o mínimo
possível a família da vítima.
- Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame
externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas
permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a
verificação de alguma circunstância relevante.
- Autópsia (necropsia): é o exame feito por perito
em relação às partes de um cadáver. Tem por
finalidade principal constatar a causa da morte,
mas também serve para verificar outros
aspectos, como a trajetória do projétil, que
determinou a morte da vítima.
- Período de segurança:
estabeleceu-se o tempo mínimo de
seis horas,
- Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade
providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O
administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem
indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo
constará do auto.
- Exumação: significa desenterrar ou tirar o
cadáver da sepultura. É um procedimento que
necessita de autorização legal, não podendo ser
feito sem causa.
- Inumação: significa enterrar ou
sepultar.
- Art. 164. Os cadáveres serão sempre
fotografados na posição em que forem
encontrados, bem como, na medida do possível,
todas as lesões externas e vestígios deixados no
local do crime.
- Fotografia dos cadáveres: torna-se essencial para a
verificação de uma série de fatores pertinentes à
investigação instaurada, quando a morte é suspeita ou
violenta. Pode-se, analisando as fotos, determinar se houve
suicídio ou homicídio, bem como se constituiu um mero
acidente.
- Art. 165. Para representar as lesões
encontradas no cadáver, os peritos, quando
possível, juntarão ao laudo do exame provas
fotográficas, esquemas ou desenhos,
devidamente rubricados.
- Provas fotográficas: trata-se da juntada das fotografias tiradas
especificamente das lesões encontradas no corpo, tal como disposto no
artigo antecedente. A particularidade é que devem ser realizadas fotos bem
próximas aos ferimentos, de modo a facilitar a visualização pelas partes e,
consequentemente, propiciar maior análise e debate durante a instrução, o
que acontece, com maior relevo, no plenário do Tribunal do Júri. Nessas fotos,
os peritos costumam colocar setas indicativas dos ferimentos que
pretendem tornar relevantes.