Zusammenfassung der Ressource
CULPA
- artigo 18, II, do Código Penal
- o crime é culposo quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
- Imperícia
- falta de habilidade, aptidão ou conhecimento
técnico necessário para a realização de
certas atividades e cuja ausência, por parte do
agente, o faz responsável pelos danos ou
ilícitos penais advenientes.
- Negligência
- trata-se de inobservância e
descuido na execução de ato,
ausência de precaução
(cuidado), atenção em relação
ao ato realizado.
- Imprudência
- inobservância das precauções necessárias, o
agente atua sem cautela e exerce a prática de um
fato perigoso
- Só haverá crime culposo se estiver expresso em lei
(tipicidade) a modalidade culposa
- Concorrência
- não afasta
responsabilidades..
Todos que
contribuíram para a
ação irão
responder pelo
resultado.
- Compensação
- Em DP não existe
compensação de culpas,
cada um responde por
sua ação culposa. Não se
atenua a conduta de um pela
conduta de outro.