Zusammenfassung der Ressource
POSSE (Arts. 1.196 a 1.224)
- TEORIAS JUSTIFICADORAS
- TEORIA SUBJETIVA (Savigny)
- TEORIA OBJETIVA (Ihering)
- Adotada pelo Código Civil
- Comportamento como dono; Corpus e animus associados!
- DESDOBRAMENTO DA POSSE
- 01) POSSE DIRETA OU INDIRETA
- 02) POSSE JUSTA OU INJUSTA (Art. 1.200)
- 03) POSSE DE BOA FÉ E POSSE DE MÁ FÉ ( Art. 1.201)
- 04) POSSE NOVA E POSSE VELHA
- 05) POSSE AD INTERDCTA OU POSSE AD USUCAPIONEM
- Posse Ad Interdicta, permite ao possuidor buscar a sua proteção por meio de interdits possessórios
- Posse Ad Usucapionem pe a posse em que além de ser possível a proteção pelo
fenômeno possessório, será POSSE considerada como Mansa, sem oposição,
pacífica, ininterupta, contínua, com vontade de querer a coisa para si.
- Posse nova: é a que tem menos de ano e dia.
- Posse velha: é a que tem mais de ano e dia. Aqui o deferimento liminar não será mais possível!
- Diz respeito ao momento da aquisição da posse; Regra de comportamento!
- Justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária.
- Direta: Exercida mediante o poder material ou contato direto com a coisa. Ex - Locatário.
- Indireta: Exercida por via oblíquia. Ex - locador frui e goza dos aluguéis, sem que esteja direta
e pessoalmente exercendo poder físico ou material sobre o imóvel locado.
- COMPOSSE
- A diferença
entre as
teorias é a
concepção de
cada um
deles!
- O que diferencia é
forma pela qual o
poder de fato sobre a
coisa é exercido.
- POSSUIDOR
- Mesmo sen dispor do poder material sobre o bem,
comporta-se como se fosse proprietário.
- EFEITOS DA POSSE
- Depende da
posse em posse
de boa-fé ou de
má-fé.
- FRUTOS
- Boa fé: Não responde
- Má-fé: Responde
- RESPONSABILIZAÇAO PELA PERDA OU DETERIORAÇÃO
- Boa-fé: Responde somente se der causa
- Má-fé: Responde
- INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
- Boa fé: Necesárias, úteis e levantar as voluptuárias
- Má-fé: Necessárias somente e sem retenção
- USUCAPIÃO
- PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (Arts.
554 a 567 do CPC)
- Autodefesa (Art. 1.210, §1º)
- Legítima defesa
- Desforço Imediato
- Interditos possessórios
- Ação de Manutenção de posse (Turbação)
- Ação de Reintegração de Posse (Esbulho)
- Interdito Proibitótio (Violência
Iminente)
- Defesa da Posse.
- É o domínio fático da poessoa sobre a coisa;
- ESTRUTURA DA POSSE (elementos que caracterizam a posse):
- Corpus: Poder material sobre a
coisa;
- Animus: Intenção de ter a
coisa;
- DETENÇÃO
- Quem tem a coisa em seu poder, mas em nome
de outrem, tem a sua detenção - a posse
natural. Assim, não há possibilidade de efeitos
jurídicos, logo o detentor não tem direito a
interditos possessórios, a indenização por
benfeitorias, a retenção e a ser indenizado.
- Não são protegidas pelas ações
possessórias.
- DETENTOR:
- Aquele sujeito do
poder de fato que se
comporta como um
não proprietário.
- Art. 1.198 do CC e Art. 1.208
- Pode ser convertida em POSSE.
- CONSTITUTO POSSESSÓRIO
- DETENÇÃO DEPENDENTE DESINTERESSADA
- DETENÇÃO DEPENDENTE INTERESSADA
- DETENÇÃO INDEPENDENTE
- PODE OCORRER DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO (Súmula 619 do STJ)
- MODOS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
- Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela
própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação.
- Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade.
- ACESSÃO DA
POSSES
- DESFORÇO POSSESSÓRIO
- Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
- Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se
abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
- O título de posse fornece o
direito a se tornar
possuidor, mas para obter
a posse de fato, é preciso
exercer os atos
possessórios, com o
efetivo exercício dos
podederes de fatosobre a
coisa no mundo real.