Nr - 1 Disposições Gerais

Beschreibung

fafafafafa
Anna Carolina Dosena Da Silveira
Mindmap von Anna Carolina Dosena Da Silveira, aktualisiert more than 1 year ago
Anna Carolina Dosena Da Silveira
Erstellt von Anna Carolina Dosena Da Silveira vor mehr als 2 Jahre
21
0

Zusammenfassung der Ressource

Nr - 1 Disposições Gerais
  1. Objetivos
    1. Estabelecer as disposições gerais relativas a segurança e saúde no trabalho.
    2. Campo de aplicação
      1. Observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta.
      2. Competência e estrutura
        1. Formula as diretrizes, normas de atuação na segurança e saúde do trabalhador, promove a CANPAT
        2. Direitos e deveres
          1. Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidentes ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas.
            1. Cabe ao trabalhador cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviços expedidas pelo empregador. Usar o EPI fornecido pelo empregador
            2. Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
              1. Os documentos previstos na NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital
                1. O empregador deve garantir a preservação e privacidade de todos os documentos digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologia
                  1. As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT
                  2. Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
                    1. O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR
                      1. Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento
                        1. A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual.
                          1. O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo. O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.
                            1. Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica
                          2. Gerenciamento de riscos ocupacionais
                            1. Ele deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais e deve constituir um programa de gerenciamento de riscos.
                              1. O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
                                1. Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
                                  1. Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais
                              2. A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST, para o Levantamento preliminar de perigos, identificação de perigos e etc. A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.
                                1. Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
                                  1. Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas.
                                    1. A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção.
                                      1. O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.
                                        1. A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
                                        2. Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP
                                          1. O MEI está dispensado de elaborar o PGR. (Mas a dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI.
                                            1. s ME e EPP, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biologicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensas da elaboração do PGR.
                                              1. As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.
                                                1. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
                                                2. Termos e definições Anexos, diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
                                                  1. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.
                                                    1. Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino
                                                      1. A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos
                                                        1. O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
                                                        Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                        ähnlicher Inhalt

                                                        ANGELA CELIS
                                                        henaoc.ch
                                                        ADMINISTRACION DE EMPRESAS
                                                        ANDREA DIAZ MARTINEZ
                                                        Bourdieu
                                                        Melanie Najm
                                                        Teil B, Kapitel 3, Entscheidungsgrundlagen bei der Wahl der Rechtsform
                                                        Stefan Kurtenbach
                                                        working in a globalized wolrd
                                                        Alexandra Do
                                                        Stochastik
                                                        elouasdi98
                                                        Vektorendefinition
                                                        Sinan 2000
                                                        Vetie Mibi Klausur 2018
                                                        Jessica Nachtwey
                                                        Vetie Para Morphologie Entomologie
                                                        Kristin E
                                                        Vetie Para Morphologie
                                                        Kristin E
                                                        Vetie Reprospaß
                                                        Tropsi B