Zusammenfassung der Ressource
Concurso de pessoas
- Conceito = reunião de pessoas para a realização de um crime.
- Requisitos
- Pluralidade de agentes ou de condutas
- Relevância causal das condutas
- Identidade de infração
- Liame subjetivo
- Teorias
- Monista
- Todos concorrem para a prática do mesmo crime,
sejam autores ou partícipes. É a teoria adotada
como regra no CP, mas há exceções.
- Pluralista
- Cada agente comete um crime diferente, havendo elementos e
condutas individualizadas. Também é adotada pelo CP em alguns
delitos.
- Ex. corrupção ativa e passiva.
- Dualista
- Há crimes diversos para co-autores e partícipes.
- Formas de praticar o crime
quanto ao sujeito
- Autoria colateral = não há concurso de pessoas. Se trata de uma coincidência, ocorrência
do crime por mais de um agente de modo acidental, sem liame subjetivo. Caso não se
saiba quem foi o autor, ambos respondem pela tentativa do crime, em decorrência do in
dubio pro reo.
- Multidão delinquente = quando o crime é cometido sob influência de multidão,
há concurso de pessoas, pois há liame subjetivo. Nesse caso, dispensa-se a
individualização da conduta, bastando comprovar que o agente contribuiu para a
ocorrência do resultado.
- Se alguém foi influenciado pela multidão, pode haver
atenuação da pena, mas deverá ser aplicada agravante
para quem provocou a multidão (art. 62, I, do CP.)
- Teoria objetivo-formal
- Autor = quem prática o núcleo do tipo. Animus auctoris.
- Autoria mediata = quem manda praticar o núcleo do tipo.
- Autoria imediata = quem pratica o núcleo do tipo
- Partícipe = quem contribui sem executar o núcleo.
- Coautoria
- 2 ou mais agentes ligados subjetivamente para a prática de uma conduta criminosa
- Hipótese de qualificadora pelo concurso de pessoas
- É admitida nos crimes próprios. Não é admitida nos crimes de mão própria.
- Exceção = crime de falsa perícia cometido por dois peritos (art. 342 do CP).
- Participação
(animus socci)
- Moral = instiga ou induz à prática do crime
- Material = auxilia materialmente na prática do crime
- Teoria da acessorieridade limitada/média = para punir o
partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito.
Não se exige que seja ele culpável ou punível.
- Não é admitida nos crimes culposos..
- Concurso de pessoas em crimes culposos = é possível quando
2 ou mais atuam conjuntamente para a prática da conduta
culposa. O liame subjetivo não é para alcançar o resultado,
mas para praticar a conduta imprudente, negligente ou
imperita. Não cabe participação, apenas coautoria.
- Concurso de pessoas nos crimes omissivos = é
possível caso haja liame subjetivo entre os autores.
- Crimes omissivos próprios admitem coautoria e participação.
- Crimes omissivos impróprios admitem somente a coautoria, desde
que os garantes de comum acordo não evitem o resultado que
deviam editar.
- Participação de menor importância = a pena pode ser diminuída
de 1/6 a 1/3 se houver pouca relevância entre a conduta do
partícipe e o crime. Quanto maior a censurabilidade, maior a pena.
- Participação dolosamente distinta = indivíduo que participa
de um crime, imaginando praticar outro, mais leve.
- Resultado mais grave imprevisível =
responderá pelo crime menos grave.
- Resultado mais grave previsível = responde
pelo crime mais leve, com a pena aumentada
de 1/2.
- Participação impunível = O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário (se previstos como crimes autônomos), não são
puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
- Comunicabilidade das circunstâncias, condições e
elementares = Não se comunicam as de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
- Comunicam-se: (i) circunstâncias objetivas; (ii)
circunstâncias subjetivas, se forem elementares;
(iii) elementares objetivas e subjetivas.