Zusammenfassung der Ressource
Lei 5991/73
- 17 de Dezembro de 1973
- Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá
outras providências
- CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art 1º - O controle sanitário do comércio
de drogas... Ree-se por esta lei.
- Art 2º - A abrangência no que concerne aos
conceitos, definições e responsabilidade
técnica
- unidades congêneres que
integram o serviçlo civil e
militar
- Da administração direta e indireta
- da União
- dos Estados
- dos Territórios
- dos Territórios
- demais entidades paraestatáis
- Art 3º: aplica-se às unidades de dispensação das instituições
de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos
- Art 4º - conceitos
- I - Droga: substância ou matéria-prima que tenha
a finalidade medicamentosa ou sanitária
- II - Medicamento: Produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade:
- Profilática
- Curativa
- Paliativa
- Para fins de diagnóstico
- III - Insumo Farmacêutico: Droga ou matéria-prima aditiva ou
complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em
medicamentos, quando for o caso e seus recipientes
- IV - Correlato: Substância, produto, aparelho ou acessório não enquadro, cujo uso
ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde, higiene ou fins
diagnósticos e analíticos
- Cosméticos
- Perfumes
- Produtos
- dietéticos
- Ópticos
- de acústica médica
- Odontológicos
- Veterinários
- V - Órgão Sanitário competente:
Órgão de fiscalização do:
- Ministério da Saúde
- Dos Estados
- do Distrito Federal
- dos Territórios
- dos Municípios
- VI - Laboratório Oficial:
- do Ministério da Saúde
- ou congênere com competência "DELEGADA" através de
"CONVÊNIO" ou "CREDENCIAMENTO"
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Territórios
- VII - Análise fiscal: Efetuada em Drogas... , Destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro
- VIII - Empresa
- Pessoa Física ou Jurídica
- de direito público ou privado
- que exerça como atividade principal ou subsidiária
- o comércio, venda, fornecimento e distribuição
- IX - Estabelecimento: Unidade destinada ao comércio
- X - farmácia: Estabelecimento de
- Manipulação de fórmulas magistrais e oficinais
- Comércio de Drogas, medicamentos...
- de dispensação e privativo de unidade hospitalar
- XI - Drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio
- Além de medicamentos, também embalagens originais
- XII - Ervanaria - Estabelecimento de dispensação de plantas medicinais
- XIII - Posto de Medicamentos e unidades volante
- Estabelecimento
- Destinado exclusivamente
- Venda de Medicamentos industrializados
- em embalagens originais e constantes
de relação elaborada pelo órgão
sanitário federal
- Publicada na imprensa oficial
- para atendimento em localidades desprovidas de farmácia ou drogaria
- XIV - Dispensário de medicamentos
- setor de fornecimento
- de medicamentos industrializados
- privativo de pequena unidade hospitalar
- ou equivalente
- XV - Dispensação
- Ato de fornecimento ao consumidor
- De Drogas, medicamentos, etc
- a título de remuneração ou não
- XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador
- Empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista
- XVII - Produto dietético:
- produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais
- CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO
- Art 5º:O comércio de drogas, medicamentos e de
insumos farmacêuticos é privativo das empresas e
dos estabelecimentos definidos nesta lei.
- 1º. O comércio de determinados correlatos exercido por
estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias
e drogarias
- Correlatos
- aparelhos e acessórios
- Produtos para fins diagnósticos e analiticos
- Odontológiccos
- Veterinários
- De higiene
- Cosméticos
- Perfumes
- Observando o disposto
em lei federal e na
supletiva
- 2º. Produtos dietéticos poderão ser vendidos em
estabelecimentos de dispensação e pelo comércio fixo
- Desde que não contenham substâncias medicamentosas
- Art 6º: A dispensação de
medicamentos é privativa de:
- farmácia
- Drogaria
- Posto de medicamento e unidade volante
- Dispensário de medicamentos
- Para atendimento
exclusivo a seus
usuários
- Estabelecimento
hoteleiros e similares
- Poderão dispor de
medicamentos
anódinos
- que não dependam
de receita médica
- observada a relação
elaborada pelo órgão
sanitário federal
- Art 7º: dispensação de plantas
medicinais
- é privativa da farmácias e ervanarias
- observados o acondicionamento adequado
- e a classificação botânica