Zusammenfassung der Ressource
Constituem recursos financeiros do
Município do RJ (art. 246 LOMRJ)
- I - O produto da arrecadação dos tributos de sua competência
- O município poderá instituir os seguintes tributos
- art. 248 LOMRJ e art. 2 CTMRJ
- I - Impostos
- Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU)
- Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN)
- Exceto os serviços de transportes estadual e
intermunicipal e de comunicações
- Imposto sobre transmissão
de bens inter vivos (ITBI)
- a qualquer título, por ato oneroso
- de bens IMÓVEIS por natureza
ou acessão física
- de direitos reais sobre IMÓVEIS
- Exceto os de garantia
- de cessão de direitos à aquisição de IMÓVEL
- Limitações da competência tributária
- I - patrimônio ou serviços da União, Estados,
DF e Municípios (imunidade recíproca)
- não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e
empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de
preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o prominente comprador da
obrigação de pagar imposto relativo à bem IMÓVEL
- se extende às fundações, no que se refere ao
patrimônio e aos serviços vinculados às suas
atividades essenciais ou delas decorrentes
- II - os templos de qualquer
culto (imunidade religiosa)
- III - o patrimônio dos partidos políticos inclusive
suas funções, das entidades sindicais DOS
TRABALHADORES e das instituições de
educação e assistência social, SEM FINS
LUCRATIVOS (imunidade privada), atendidos os
seguintes requisitos
- não distribuirem qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título
- aplicar, integralmente, no país os
seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais
- manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar a sua exatidão
- compreende somente o patrimônio e os
serviços relacionados com as suas
finalidades essenciais
- a falta de cumprimento dos requisitos
implicará na SUSPENSÃO do benefício
- não exclui a responsabilidade dessas entidades
com relação aos tributos que lhes caiba reter na
fonte e não dispensa a prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros
- os requisitos condicionadores da não incidência
deverão ser comprovados perante a repartição
fiscal competente, na forma pelo Poder Executivo
- II - taxas
- em razão do poder de polícia
- pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e
divisível, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
- III - contribuições de melhoria
- art. 2 CTMRJ
- IV - Contribuição para o custeio do
Serviço de Iluminação Pública
- Os incisos I (ITBI), III e IV são objeto de leis especiais
- ** Contribuição para o custeio do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Municipais
- é vedado ao município
- estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, DE QUALQUER NATUREZA, em razão de sua
procedência ou destino (Princípio da não Diferenciação)
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente (Princípio da Isonomia ou Igualdade)
- II - O produto da arrecadação dos tributos da
competência da União e do Estado que lhe é atribuído
pela Constituição da República
- Divisão do ICMS (dos 25%
repassado aos municípios)
- 65% no mínimo
- na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios
- 35% no máximo
- de acordo com o que dispuser lei estadual, observada obrigatoriamente, a
distribuição de, no mínimo, 10% com base em indicadores de melhoria nos
resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o
nível socioeconômico dos educandos
- III - As multas decorrentes do exercício do poder de polícia
- IV - as rendas provenientes de concessões, cessões e permissões
instituídas sobre seus bens
- V - O produto da alienação de bens dominicais
Anmerkungen:
- Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros
- VI - As doações e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo Município
- VII - As receitas de seus município
- VIII - Outros ingressos definidos em lei e eventuais