Zusammenfassung der Ressource
Lei penal no tempo
- Quando se considera
praticado o crime -
teorias
- Teoria da atividade ou da
ação
- O crime se considera praticado quando da açã o ou
omissão, não importando quando ocorre o resultado
- Teoria adotada pelo Código
Penal
- Art. 4º - Considera - se praticado o crime no momento da ação
ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
- Crimes permanentes /
crimes continuados
- Aplica - se a lei em vigor ao final da permanência
delitiva
- SÚMULA 711 DO STF A lei penal mais grave aplica - se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
- Teoria do
resultado
- considera - se praticado o crime
quando da ocorrência do resultado
- Teoria da ubiquidade (ou
mista)
- considera - se praticado o crime tanto no momento da
ação ou omissão quanto no momento do resultado
- Revogação
- Princípio da continuidade das
leis
- quando uma lei revoga a outra, a lei revogadora deve abordar a matéria
de forma, ao menos um pouco, difer ente do modo como tratava a lei
revogada, caso contrário, seria uma lei absolutamente inútil
- Conceito
- fenômeno que compreende a substituição
de uma norma jurídica por outra
- Substituição
total
- ab -
rogação
- Substituição
parcial
- derrogação
- Pode ser
- Expressa
- quando a nova lei diz expressamente que revoga a lei anterior
- Tácita
- embora não diga nada com relação à revogação da lei
antiga, trata da mesma matéria, só que de forma
diferente
- Atenção!
- No período de vacatio legis (Período entre a publicação da Lei e sua
entrada em vigor, geralmente de 45 dias) a lei ainda não vigora! Ou seja,
ela ainda não produz efeitos! Trata - se de mera expectativa de lei
- Conflito de leis penais no
tempo
- Lei nova incriminadora
- A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada
em vigor, seguindo a regra geral da atividade da lei
- Lex
Gravior
- a lei nova estabelece uma
situação mais gravosa ao réu
- produzirá efeitos somente a partir de sua
vigência , não alcançando fatos pretéritos
Anmerkungen:
- Frise - se que a lei nova será considerada mais gravosa ainda que não aumente a pena prevista para o crime. Basta que traga qualquer prejuízo ao réu 3 , como forma de cumprimento da pena, redução ou eliminação de benefícios, etc
- Abolitio
Criminis
Anmerkungen:
- 4 Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato crime, ela produzirá efeitos retroativos , alcançado os fatos praticados mesmo antes de sua vigência , em homenagem ao art. 5, XL da Constituição Federal e ao art. 2° do Código Penal 4 . É claro que quando uma lei deixa de considerar um determinado fato como crime, ela está beneficiando aquele praticou o fato e que, p orventura, esteja respondendo criminalmente por ele, ou até mesmo, cumprindo pena em decorrência da condenação pelo fato. Em casos tais, ocorre o que se chama de retroatividade da Lei Pena l , que passa a produzir efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. CUIDADO! Não confundam abolitio criminis com continuidade típico - normativa . Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. 5 Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal
- lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra,
que prevê que o fato deixa de ser considerado crime
- como a lei posterior deixa de considerar o fato
crime, ela produzirá efeitos retroativos , alcançado
os fatos praticados mesmo antes de sua vigência
- faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação
- se condenado à reparar o dano a vítima, essa obrigação
permanece (efeito extrapenal da condenação)
- os efeitos extrapenais da condenação não ficam
afastados pela superveniência de abolitio criminis
- Lex Mitior ou Novatio
legis in mellius
- quando uma lei posterior revoga a anterior
trazendo uma situação mais benéfica ao réu
- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica - se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
- Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu
- 1° corrente : Não é possível combinar as leis penais para
se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o
Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que
seria uma violação ao princípio da Separação dos
Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar. Essa é a
Teoria da ponderação unitária ou global
- Entendimento adotado no Brasil
- 2° corrente : É possível a combinação das duas leis, de forma
a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem
que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só
estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio
legislador. Essa é a Teoria da ponderação diferenciada
- E quem deve aplicar a nova lei penal mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva
- Processo ainda em curso
- Compete ao Juízo que está conduzindo o processo (juízo de primeiro grau ou
Tribunal perante o qual o processo está tramitando) - Entendimento STF
- Processo já transitado em julgado
- Compete ao Juízo da execução penal - Entendimento
STF
Anmerkungen:
- Súmula 611 do S TF Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna
- Doutrina entende que
- plicação da lei nova mais benéfica após o trânsito
em julgado só caberá ao Juízo da execução penal,
na forma da súmula 611 do STF, se NÃO for
necessário mais que um mero cálculo aritmético
- Caso seja necessário mais que um mero cálculo
aritmético, será preciso ajuizar revisão criminal
- Leis
intermitentes
Anmerkungen:
- Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica - se ao fato praticado dur ante sua vigência
- Leis excepcionais
- produzidas para vigorar durante determinada situação
- Ex. estado de sítio, de guerra ou outra situação excepcional
- Leis temporárias (sentido estrito)
- editada para vigorar por determinado período, certo , cuja revogação
se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência
- o fato de estas leis virem a ser revogadas é irrelevante
- aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato,
nos moldes em que previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma
- Dispositivos legais importantes
- Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
- Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica - se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
- Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica - se ao fato praticado durante sua vigênc ia.
- Art. 4º - Considera - se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento
do resultado
- Súmulas
- STF
- SÚMULA Nº 611 Transitada em julg ado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a
aplicação da lei mais benigna.
- Súmula Nº 711 A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA - SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME
PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIO R À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA
PERMANÊNCIA.
- STJ
- SÚMULA Nº 501 É cabível a aplicação retroat iva da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação
da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.