Zusammenfassung der Ressource
Controle da Constitucionalidade das
Leis.
- Conceito
- Baseia-se na teoria de Hans Kelsen
- o ordenamento jurídico é composto de normas que
estão escalonadas em diferentes níveis hierárquicos
- as normas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas superiores
- No ápice do ordenamento jurídico, está a Constituição, que é a norma - fundamento
- princípio da supremacia da Constituição
- todas as normas do sistema jurídico devem ser
verticalmente compatíveis com o t exto constituciona
- A validade de uma norma está, assim, diretamente
relacionada à sua conformidade com a Constituição
- aferição da validade das normas face à Constituição
- as normas são consideradas inconstitucionais / inválidas
- em desacordo com a Carta Magna
- as normas são consideradas constitucionais / válidas
- quando compatíveis com a Constituição
- No Brasil é adotada a “ teoria da nulidade ”
- influência do direito norte-americano
- a declaração de de inconstitucionalidade de uma lei afeta o plano da validade
- lei declarada inconstitucional é nula desde o seu nascimento
- em regra, a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos retroativos (“EX TUNC”)
- a decisão que declara a inconstitucionalidade tem NATUREZA DECLARATÓRIA
- existe também a "teoria da anulabilidade"
- baseado na escola austríaca
- a declara ção de inconstitucionalidade da lei afeta o plano da eficácia
- lei inconstitucional não será nula, mas sim anulável
- declaração de inconstitucionalidade gera, portanto, efeitos prospectivos (“ ex nunc ”)
- A decisão terá NATUREZA CONSTITUTIVA
- Hoje, existe a possibilidade de o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, modular os
efeitos da decisão por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social
- a “teoria da nulidade” foi flexibilizada no direito brasileiro
- Pressupostos do controle de constitucionalidade
- existência de uma Constituição escrita e rígida
- Da rigidez, decorre o princípio da supremacia formal da Constituição
- A doutrina reconhece que, excepcionalmente , é possível que exista controle de constitucionalidade
em Estados que adotam uma Constituição flexível , desde que haja vício formal na elaboração da
norma. Por exemplo, uma lei que é elaborada com desrespeito ao processo legislativo.
- existência de um mecanismo de fiscalização das leis , com previsão de, pelo menos, um órgão com
competência para o exercício da atividade de controle
- Histórico do controle de Constitucionalidade no Brasil
- Constituição de 1824 não adotou nenhum sistema de controle da
constitucionalidade dos atos ou omissões do Poder Público
- figura do Poder Moderador
- soberania do Parlamento
- Constituição de 1891 (primeira Constituição da República) previu
o controle judicial de constitucionalidade da leis na via incidental
- controle difuso
- sem previsão de um modo de se conferir eficácia “erga omnes” às decisões
- gerava um estado de insegurança jurídica
- multiplicação das demandas judiciais
- Constituição de 1934 continuou prevendo o controle difuso de constitucionalidade
- resolveu um problema do sistema anterior, competência do Senado Federal para suspender, em
caráter geral (efeitos “erga omnes”), a execução da norma declarada inconstitucional pelo STF
- outras importantes previsões dessa constituição foram
- Criação da cláusula de reserva de plenário nos tribunais: a inconstituc ionalidade
somente poderia ser declarada, nestes, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
- Criação da chamada representação interventiva (atualmente chamada ação direta de inconstitucionalidade
interventiva), de iniciativa do Procurador - Geral da República e sujeita à competência do STF
- Constituição de 1937 teve indole autoritária, em matéria de controle
de constitucionalidade notou-se enfraquecimento do judiciário
- Poder Executivo passou a ter influência maior na realização do controle de constitucionalidade.
- Foi mantido o controle difuso, mas o Presidente da República ganhou competência
para submeter a declaração de inconstitucionalidade ao Poder Legislativo
- pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros de cada Casa Legislativa, poderia torná - la sem efeito
- A Constituição de 1946 representou a recuperação da democracia, restitui ndo ao Poder Judiciário a
sua supremacia em matéria de controle de constitucionalidade
- manteve-se o controle difuso-incidental
- remodelou-se a representação de inconstitucionalidade interventiva
- foi promulgada a EC nº 16 /65 , que estabeleceu o controle concentrado-abstrato
de constitucionalidade dos atos normativos federais ou estaduais
- foi criada a representação genérica de constitucionalidade (atualmente chamada ADI)
- legitimidade ativa era apenas do Procurador-Geral da República
- A Constituição de 1967/1969 manteve o sistema de controle de constitucionalidade instituído pelas
Constituições anteriores
- foi criada a representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual a ser
julgada p elo STF, que foi posteriormente extinta pela CF/88.
- previsão de concessão de medida cautelar a ser pedida
nas representações genéricas de inconstitucionalidade
- A Constituição de 1988 aperfeiçoou, em larga medida, o sistema de controle de constitucionalidade
no Brasil, fortalecendo o controle concentrado-abstrato
- Ampliação do rol de legitimados a ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante
o STF. Até então, o Procurador-Geral da República tinha exclusividade na propositura dessa ação.
- rol de legitimados atuais
- Presidente da República
- a Mesa do Senado Federal
- a Mesa da Câmara dos Deputados
- o Procurador-Geral da República
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
- partido político com representação no Congresso Nacional
- Criação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO
- criação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
- A EC nº 03/93 criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC), o que deu ainda mais força ao controle abstrato
- A EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) tratou de diversos
temas relacionados ao controle de constitucionalidade
- Criação da Súmula Vinculante
- Ampliação do rol de legitimados a ajuizar uma
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC
- Passou-se a exigir que fosse demonstrada a REPERCUSSÃO GERAL como
requisito para a apresentação de recurso e xtraordinário ao STF
- Espécies de Inconstitucionalidades
- Inconstitucionalidade por ação e inconstitucionalidade por omissão
- Na inconstitucionalidade por ação, o desrespeito à Constituição
resulta de uma conduta positiva de um órgão estatal
- Exemplo: edição de uma lei contrária à Constituição
- Na inconstitucionalidade por omissão, por sua vez, verifica-se a inércia do legislador
frente a um dispositivo constitucional carente de regulamentação por lei.
- Inconstitucionalidade material x Inconstitucionalidade formal x Vício de decoro
- A inconstitucionalidade material (ou nomoestática)
ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição
- Também haverá inconstitucionalidade material em
virtude da aferição do excesso do poder legislativo
- ocorre quando a lei não é compatível com os fins constitucionalmente previstos (desvio de poder)
- ocorre quando há violação ao princípio da proporcionalidade
- proibição de excesso
- proibição de proteção deficiente
- A inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), caracteriza-se pelo
desrespeito ao processo de elaboração da norma, preconizado pela Constituição
- poderá ser de 3 tipos
- orgânica
- decorre da inobservância da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA para a elaboração do ato
- formal propriamente dita
- decorre da inobservância do PROCESSO LEGISLATIVO, seja na fase de iniciativa ou nas demais.
- Se o vício ocorrer na fase de iniciativa , ter-se-á o chamado vício formal subjetivo
- caso esse vício se dê nas demais fases do processo legislativo, ter-se-á o vício formal objetivo
- formal por violação a pressupostos objetivos do ato
- decorre da inobservância de PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS para a edição de atos legislativos
- + (Pedro Lenza) vício de decoro
- inconstitucionalidade por vício na FORMAÇÃO DA VONTADE DO PARLAMENTAR,
que votou em determinado sentido em troca do recebimento de propina
- Inconstitucionalidade total ou parcial
- Total - quando o ato normativo for considerado, em sua totalidade , incompatível com a Constituição
- Em regra, um vício formal gera a inconstitucionalidade total do ato normativo.
- existe a possibilidade (excepcional) de um vício formal a carretar a inconstitucionalidade parcial de um
ato normativo
Anmerkungen:
- Suponha, por exemplo, que seja editada uma lei ordinária tratando de matéria típica de lei ordinária, mas que, em um de seus artigos, trata de matéria reservada à lei complementar. Apesar de po ssuir vício formal, essa lei padecerá de inconstitucionalidade parcial
- Parcial - quando apenas parte do ato normativo for considerada inválida
- Princípio da Parcelaridade
- No Brasil, o Poder Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade parcial de fração de artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou até mesmo sobre uma única palavra ou expressão do ato normativo
- a declaração de inconstitucionalidade parcial não po derá modificar o sentido e o alcance da lei , sob
pena de ofensa à separação dos Poderes
- Inconstitucionalidade Direta e Indireta
- Inconstitucionalidade direta - Quando um ato normativo primário violar a Constituição
- Para o STF só existe Inconstucionalidade direta
- Inconstitucionalidade indireta (reflexa) - Quando um ato normativo secundário violar a Constituição
- Considerado pelo STF como mera ilegalidade
- Inconstitucionalidade por arrastamento, derivada, consequencial, por
atração, por reverberaçao normativa
- considerada por alguns autores uma espécie de inconstitucionalidade indireta
- quando houver uma relação de dependência entre, pelo menos, duas normas
- uma delas é a principal; as outras, acessórias
- se a norma principal for declarada inconstitucional, a acessória também será inconstitucional
- A inconstitucionalidade “por arrastamento” é uma exceção ao princípio do pedido
- “ princípio do pedido ”, ou seja, o STF deverá, em regra, examinar a constitucionalidade apenas dos
dispositivos que forem objeto de impugnação na exordial (petição inicial)
- STF poderá declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e de atos normativos que não tenham
sido objeto de impugnação pelo autor , desde que exista uma relação de dependência e ntre eles e a
norma atacada