Zusammenfassung der Ressource
JURISPRUDÊNCIAS
Anmerkungen:
- (TCDF - PROCURADOR - CESPE - 2013)
1 - Caso a declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão, tal pretensão não poderia ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.
- Princípio da Insignificância
- Portaria 296, de 08.08.07, do MPS, a
dívida ativa (em favor do INSS) até esse
montante (R$ 10.000,00) não deve ser
executada, EXCETO quando, em face da
mesma pessoa, existirem outras dívidas
que, somadas, superem esse montante, ou
quando o crédito é originário de crime.
- Todos os débitos previdenciários não
recolhidos aos cofres do INSS até esse
total (R$10.000,00) não constituem
infração penal.
- RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau: A declaração de inconstitucionalidade
dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a
título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das
empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a
equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser
afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem
conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido
formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento.
- A pretensão: A declaração de inconstitucionalidade de textos normativos
que estabelecessem distinção entre as alíquotas: 1. recolhidas, a título
de contribuição social, das instituições financeiras e 2. aquelas oriundas
das empresas jurídicas em geral = tivesse como consequência normativa
a equiparação dos percentuais ou a sua supressão Não pode ser acolhida
em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido (vez que o Poder
Judiciário não pode atuar como legislador positivo e nem conceder
isenções tributárias).
- PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
- 1. a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco
inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de
benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 2 esta
forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários
concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser
ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal. 3
Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal