Zusammenfassung der Ressource
Lei 8662/93
- I - coordenar, elaborar, executar,
supervisionar e avaliar estudos,
pesquisas, planos, programas e
projetos na área de Serviço Social;
- II - planejar, organizar e administrar
programas e projetos em Unidade de
Serviço Social;
- III - Prestar assessoria e consultoria e
órgãos da Administração Pública direta e
indireta, empresas privadas e outras
entidades, em matéria de Serviço Social;
- IV - realizar vistorias, perícias técnicas,
laudos periciais, informações e pareceres
sobre a matéria de Serviço Social;
- V - assumir, no magistério de Serviço
Social tanto a nível de graduação
como pós-graduação, disciplinas e
funções que exijam conhecimentos
próprios e adquiridos em curso de
formação regular;
- Treinar, avaliar e
supervisionar diretamente os
estagiários de Serviço Social.
- VII - dirigir e coordenar Unidades de
Ensino e Cursos de Serviço Social, de
graduação e pós-graduação, associações,
núcleos, centros de estudo e de pesquisa
em Serviço Social;
- IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de
exames e comissões julgadoras de concursos ou
outras formas de seleção para Assistentes Sociais,
ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes
a profissão, além de coordenar seminários,
encontros, congressos e eventos assemelhados
sobre assuntos de Serviço Social;
- XI - fiscalizar o exercício profissional
através dos CFESS e CRESS
- XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social
em entidades públicas ou privadas; E ocupar
cargos e funções de direção e fiscalização da
gestão financeira em órgãos e entidades
representativas da categoria profissional.
- Art. 5° Atribuições Privativas
- Art. 6° e 7° Passa de CFAS para CFESS e de CRAS para CRESS.
Ambas as entidades tem personalidade jurídica e forma
federativa, cujo objetivo básico é disciplinar e defender o exercício
da profissão. Ambos representam em juízo e fora dele os
interesses gerais e individuais do profissional.
- CRESS é um órgão executivo e de 1° instância.
Funcional como Tribunal Regional de Ética
Profissional. Possui autonomia administrativa e R$
sem prejuízo de sua vinculação ao CFESS. Tem com o
competencia
- I - organizar e manter o registro profissional dos
Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e
obras sociais públicas e privadas, ou de fins
filantrópicos;
- II - fiscalizar e disciplinar o exercício da
profissão de Assistente Social na respectiva
região;
- III - expedir carteiras profissionais de Assistentes
Sociais, fixando a respectiva taxa;
- V - aplicar as sanções previstas no
Código de Ética Profissional;
- VI - fixar, em assembléia da categoria, as
anuidades que devem ser pagas pelos
Assistentes Sociais;
- VII - elaborar o respectivo Regimento
Interno e submetê-lo a exame e
aprovação do fórum máximo de
deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
- CFESS é um órgão normativo de grau
superior, funciona como Tribunal Superior
de Ética Profissional. Tem como atribuição:
- I - orientar, disciplinar,
normatizar, fiscalizar e defender
o exercício da profissão de
Assistente Social, em conjunto
com o CRESS;
- II - assessorar os CRESS
sempre que se fizer
necessário;
- III - aprovar os Regimentos
Internos dos CRESS no fórum
máximo de deliberação do
conjunto CFESS/CRESS;
- IV - aprovar o Código de Ética Profissional
dos Assistentes Sociais juntamente com os
CRESS, no fórum máximo de deliberação do
conjunto CFESS/CRESS;
- VI - julgar, em última
instância, os recursos
contra as sanções impostas
pelos CRESS;
- VII - estabelecer os sistemas
de registro dos profissionais
habilitados;
- VIII - prestar assessoria
técnico-consultiva aos
organismos públicos ou
privados, em matéria de Serviço
Social;