Zusammenfassung der Ressource
CAPÍTULO II DA PRISÃO EM
FLAGRANTE
- Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito.
- Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
- I - está cometendo
- III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração;
- II - acaba de cometê-la;
- IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da
infração.
- Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em
flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
- Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente,
ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do
preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a
imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
- § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita
contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à
prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar
fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo,
se para isso for competente; se não o for, enviará os
autos à autoridade que o seja.
- § 2o A falta de testemunhas da infração não
impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse
caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos
duas pessoas que hajam testemunhado a
apresentação do preso à autoridade.
- § 3o Quando o acusado se recusar a assinar,
não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura
na presença deste
- Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão,
qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o
auto, depois de prestado o compromisso legal.
- Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada.
- § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante e, caso
o autuado não informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública.
- § 2o No mesmo prazo, será entregue
ao preso, mediante recibo, a nota de
culpa, assinada pela autoridade, com
o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.
- Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra
esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a
voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das
testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas
testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar
conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver
presidido o auto.
- Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver
efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar
mais próximo.
- Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em
liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
- Art. 310. Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
- I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; ou III - conceder
liberdade provisória, com ou sem fiança.
- Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições
constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação.