Zusammenfassung der Ressource
LOTCDF
Jurisdição
- sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território do DF, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96 da CF.
- abrange
- I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso
II do art. 1º desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais o DF responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária
- II – aqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário
- III – os dirigentes ou liquidantes das empresas
encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer
modo venham a integrar, provisória ou permanentemente,
o patrimônio do DF ou de outra entidade pública
- IV – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de
direito privado que recebam contribuições e prestem serviço de interesse
público ou social
- V – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam
sujeitos à sua fiscalização, por expressa disposição de lei
- VI – os responsáveis pela aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo DF, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, até o valor do
repasse
- VII – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se
refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos
termos do inciso XLV do art. 5º da CF
- VIII – os representantes do DF ou do Poder Público na
Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades
anônimas de cujo capital o DF ou o Poder Público participem,
solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de
Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou
liberalidade à custa das respectivas sociedades