Zusammenfassung der Ressource
Estatuto da Criança e
do Adolescente
- Parte Especial - Políticas
públicas dirigidas à
infância e juventude
- Parte Geral - natureza e alcance
dos direitos elencados na norma
constitucional
- Doutrina das Nações
Unidas de Proteção
Integral à Criança
- o ECA rompeu definitivamente
com a Doutrina da Situação
irregular (Código dos Menores)
- REGRA DE OURO - princípio do
melhor interesse da criança -
família, sociedade e Estado -
dever de protegê-los
- Convenção Internacional dos
Direitos da Criança - NÃO
diferencia criança e adolescente
- Brasil - Criança até 12 anos
incompletos. Adolescente entre
12 a 18 anos incompletos
- Não importa o horário do
nascimento da criança ou
adolescente. 00h do dia
que completou a idade
- Excepcionalmente se aplica
àqueles de 18 a 21 anos - Medida
de internação prolongada
- INIMPUTÁVEL - em razão da idade
pratica ATO INFRACIONAL
Anmerkungen:
- Garantia Constitucional - Artigo 228 CF
- Adolescente: sujeita-se a
Medida Socioeducativa e/ou
Medida de Proteção
- Criança: Medida de Proteção
- Criança pratica ato infracional,
mas não está sujeita a uma
ação socioeducativa
Anmerkungen:
- Deve ser considerada a
DATA DO FATO
- Crianças e Adolescentes - têm mais
direitos que outros cidadãos. Direitos
gerais + Direitos específicos
Anmerkungen:
- Gozam de todos os direitos
fundamentais
- Proteção Integral
Anmerkungen:
- A opinião da criança deve ser levada em consideração para todos os efeitos sempre que for possível expressá-la
- Garantia a todos instrumentos necessários
para assegurar desenvolvimento físico,
mental, moral e espiritual, em condições de
liberdade e dignidade
- Critério de INTERPRETAÇÃO : Fins
Sociais + Bem Comum + Direitos e
deveres individuais e coletivos+
Condição peculiar como pessoas em
desenvolvimento
Anmerkungen:
- ATO INFRACIONAL
Anmerkungen:
- a) Conduta humana dolosa ou culposa
b)Resultado, quando for o caso
c)Nexo de causalidade
d)Tipicidade (delegada, observando o princípio da legalidade)+ CULPABILIDADE
- Conduta típica e antijurídica
definida como crime ou
contravenção penal praticada
por criança e adolescente
Anmerkungen:
- Ato infracional equiparado a delito
- CRIANÇA
- Medida Protetiva - situação de
risco - não terá apuração de ato
infracional pelo juiz
Anmerkungen:
- REGRA: será aplicada pelo
Conselho Tutelar
- Exceções: Aplicadas
pelo JUIZ
- Acolhimento
Institucional
- Acolhimento
familiar
- Colocação em
Família Substituta
- Procedimento visa averiguar a
situação de risco existente e
não de apurar ato infracional
- ADOLESCENTE
- Medida Protetiva
Anmerkungen:
- Artigo 101, I a VI
- Aplicadas por meio de AÇÃO SOCIOEDUCATIVA -
promovida pelo MP com LEGITIMIDADE EXCLUSIVA
Anmerkungen:
- A Ação Socioeducativa sempre será pública
- Finalidade de apurar ato infracional
(autoria e materialidade) e aplicar a
medida socioeducativa/protetiva
pertinente para ressocializar
- Não existe possibilidade de
Ação Socioeducativa em face
de criança
- Artigo 101, VII, VIII e IX - NÃO é
possível no procedimento de
apuração de ato infracional.
Anmerkungen:
- SOMENTE O JUIZ PODE APLICAR
- Devem ser aplicadas em outro
procedimento, pois vão importar na
retirada da família natural
- Acolhimento Institucional;
Acolhimento familiar ;
Família substituta
- Medida Sócio-Educativa
Anmerkungen:
- Advertência
- Obrigação de
reparar o dano
- Prestação de serviço à
comunidade
- Liberdade assistida
- Inserção em regime de
semi-liberdade
- Internação em
estabelecimento educacional
- Qqr das previstas no art. 101 , I a VI
- Competência
- Juízo da Vara da Infância do LOCAL
da AÇÃO OU OMISSÃO (TEORIA DA ATIVIDADE)
Anmerkungen:
- Polícia Federal pode apurar ato infracional e encaminhar para o Juízo da Vara da Infância
- EXCLUSIVA - basta incidência
de uma das hipóteses dos
artigo 148, caput, incisos
Anmerkungen:
- Para apuração de ato infracional
- CONCORRENTE - art. 148, p.único,
letras - incidência dessas hipóteses
+ SITUAÇÃO DE RISCO
- Crimes praticados contra criança
e adolescente deve ser apurado
pelo juízo criminal
- TODAVIA - (STJ e STF) Lei estadual pode
permitir apuração pela Vara da infância e
juventude de crimes praticados contra
crianças e adolescente
- COMPETÊNCIA GERAL
- Territorial - Artigo 147
- Material - Artigo 148
- Ações civis com interesse do
Estado/Município - Vara da
Infância e Juventude
- Ações civis com interesse da
UNIÃO - Justiça Federal
- FASES DO PROCEDIMENTO DE
APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL
Anmerkungen:
- Aplicação do ECA e subsidiariamente a Lei Processual Penal
- FASE ADMINISTRATIVA/PRÉ-PROCESSUAL
Anmerkungen:
- Apreensão do adolescente até a oitiva informal
ARTIGOS 110, 111 e 106 ECA
- Apreensão do
Adolescente
- Flagrante - Deve ser apresentado na
AUTORIDADE POLICIAL
- Lavrar auto de apreensão ou
Boletim de ocorrência
- O auto de apreensão pode ser substituído por
boletim de ocorrência em atos infracionais sem
violência ou grave ameaça a pessoa
- Apreender o produto
da infração
- Requisitar
exames/perícias
- Observar os direitos
individuais do art. 106
- REGRA: Liberar o adolescente aos
seus pais ou responsáveis.
- Os pais deverão conduzir o
adolescente ao MP no mesmo
dia ou no dia útil seguinte
- EXCEÇÃO: Não liberará o adolescente,
em razão da gravidade do ato
infracional e da sua repercussão social
- O adolescente vai permanecer
internado por motivo de
segurança pessoal ou por conta da
manutenção da ordem pública
- -> Apresentar imediatamente (regra) ao MP
- -> Conduzir a uma Entidade de Atendimento, e
levará ao MP em 24 horas
- ->Permanecer em repartição policial em cela separada, levará
ao MP no prazo de 24 horas
- Decisão Judicial fundamentada - Deve ser
apresentado na AUTORIDADE JUDICIÁRIA
- Internação provisória (artigo 108)
- Aplicação de medida socioeducativa
restritiva de liberdade
- Fuga
- Mandado de busca e
apreensão
- Ministério Público
Anmerkungen:
- Ao receber o adolescente apresentado de forma espontânea ou pela autoridade policial.
Obs: Se o adolescente não se apresentar de forma espontânea - o MP poderá requisitar a atuação da polícia (artigo 179, p.único)
- OITIVA INFORMAL - busca colher
elementos para saber o que será feito a
seguir. NÃO É OBRIGATÓRIA para a
continuidade do procedimento.
Anmerkungen:
- O Defensor Público não
precisa participar da
audiência de oitiva informal
- ->Promover o arquivamento
do procedimento
Anmerkungen:
- Juiz não concordar -> PGJ
- PGJ concordar - ratificar
- PGJ não concordar -
designa outro Procurador
- -> Remissão (Ministerial - Termo) - não
conta para antecendentes
Anmerkungen:
- Não importa no reconhecimento de autoria pelo adolescente
- É possível que mesmo na remissão com exclusão do processo, aja cumulação com Medida Socioeducativa (desde que a MS seja em meio aberto) Similar com a transação penal e suspensão condicional do processo
- Própria - perdão puro e simples
- Imprópria - Medida Soc. acumulada
- Remeter a um
procedimento diverso.
- 1)Proposta pelo MP. Exclusão do processo.
DEPENDE da homologação juiz
- 2) Concedida pela autoridade
judiciária. Processo já foi iniciado
- O juiz pode conceder a remissão a
partir da audiência de apresentação
- -> Representação
Anmerkungen:
- Representação à autoridade judiciária para aplicação da medida socioeducativa
- FASE PROCESSUAL
Anmerkungen:
- Representação até a Sentença
- Ministério Público
Anmerkungen:
- Ao receber o adolescente representado de forma espontânea ou pela autotidade policial.
Artigo 179, p.único
- OITIVA INFORMAL
Anmerkungen:
- Artigo 179
Mesmas observações da Fase Administrativa
- -> Promover o arquivamento
do procedimento
Anmerkungen:
- Mesmas observações da fase adnministrativa
- -> Remissão
- -> Representação
Anmerkungen:
- O MP vai descrever o fato e requerer a produção de provas
- O oferecimento de representação independe de prova pré-constituída da autoria ou materialidade - será produzida durante o procedimento
- JUIZ
- ->Designar uma audiência
de apresentação
Anmerkungen:
- Oportunidade para oitiva do adolescente (equiparado a interrogatório) e dos pais
- Participação obrigatória
do advogado
- Interrogatório
no início
Anmerkungen:
- ->Notificação do
adolescente/pais
Anmerkungen:
- Citação ou outro meio equivalente
- -> Adolescente não sendo encontrado - expedido
Mandado de Busca e Ap. (validade 6 meses)
- -> Adolesc. encontrado, mas não comparece - nova
data de audiência e condução coercitiva
- ->Deliberar sobre a
internação provisória
Anmerkungen:
- Internação Provisória (artigo 108) - prazo máximo de 45 dias - Tem quer ser cumprida em Entidade de Atendimento (governamental ou não) - Não sendo possível transferir a Entidade - o adolescente pode continuar na repartição até 5 dias - Depois torna-se obrigatória seu encaminhamento a Entidade de Atendimento
- REQUISITOS:
- Indícios suficientes de
autoria e materialidade
- Demonstração da necessidade
imperiosa da medida
- -> Relatório
- Feita a oitiva - Juiz poderá:
- -> Remissão Judicial (Extinção do
Processo ou Suspensão)
- A Remissão só pode ser concedida
após ouvir o adolescente
- Extinção (sentença) - Cabe apelação
- Suspensão (dec. interlocutória) - Cabe agravo
Anmerkungen:
- -> Designar audiência em continuação
para colheita de provas
Anmerkungen:
- Prazo de até 3 dias para a defesa requerer as provas
- AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO
- Oitiva das testemunhas de
acusação e de defesa
- Debates
- Sentença
- A remissão pode ser aplicada
até antes da sentença
- -> Improcedente
- -> Procedente (escolher a
MSE adequada)
- Medida em meio aberto -
basta intimar o defensor
- Medida restritiva de liberdade -
intimar defensor e adolescente
- É direito do adolescente não
concordar com a Medida aplicada
- Pode o Defensor concordar com a aplicação de medida de
internação? Primeiro deve buscar sua improcedência ou se
não for possível, uma medida mais adequada
- Inicial da Ação
Socioeducativa
Anmerkungen:
- Oral/Escrita
Reduzida a escrito
- Não se admite intervenção de
assistente da acusação, por não ser
em prol dos interesses do adolescente