Zusammenfassung der Ressource
TEORIA PURA DO DIREITO
- NORMA: funciona como esquema de interpretação dos FATOS ocorridos na sociedade
- Dos FATOS que classificamos como JURÍDICOS podemos distinguir 2 elementos
- UM ATO QUE SE REALIZA NO NO ESPAÇO E NO TEMPO
- Este mesmo ato tem dois sentidos - o subjetivo e o objetivo
- SENTIDO SUBJETIVO do ato está ligado à intenção como que ele é praticado
- SENTIDO OBJETIVO do ato está ligado ao direito, à sua significação jurídica
- Os atos que têm por sentido uma norma, atos normativos,
podem ser realizados de diferentes maneiras; através de
gestos, como quando o sinaleiro ordena que paremos, com
outro, avancemos
- A SIGNIFICAÇÃO JURÍDICA DESTE ATO
- Um ato de conduta humana pode constituir um ato jurídico ou não, isso depende do esquema de interpretação dado pela norma
- Quando um indivíduo, através de qualquer ato, exprime a vontade de que um outro indivíduo se
conduza de determinada maneira, quando ordena essa conduta ou confere poder de realizar, o
sentido do seu ato (que é um ser) está voltado para o dever-ser. RESUMINDO: A NORMA É UM
DEVER-SER E O ATO DE VONTADE DE QUE ELA CONSTITUI O SENTIDO É UM SER
- UM INDIVÍDUO QUER QUE | O OUTRO SE CONDUZ DE DETERMINADA MANEIRA
- A primeira parte se refere a um ser, o ser fático do ato de vontade
- A segunda parte se refere a um dever-ser, a uma norma como sentido do ato.
- O dever-ser do ato de
vontade só vira norma
quando este dever-ser tiver
objetiva e subjetivamente
este sentido
- Quando ao ato de
vontade, cujo sentido
é o dever-ser, é
emprestado um
sentido objetivo por
uma norma 'superior',
é que torna-se um
norma válida.
- Norma, na verdade, é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou
facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém..
- Uma norma
não tem de ser
efetivamente
posta, positiva,
pode estar
simplesmente
pressuposta ao
pensamento
- As normas
jurídicas são
normas
produzidas
pelo costume
se a
Constituição da
comunidade
assume o
costume como
fato criador de
Direito
- Podemos exprimir a vigência (validade) da norma
dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve
ou não ser feita. A vigência da norma pertence à
ordem do ser, e portanto deve distinguir-se a
vigência da norma de sua eficácia
- Uma norma vale por um período de
tempo e em espaço determinado, os quais
são domínio de vigências espacial e
temporal da norma
- A norma pode valer (ser vigente) quando o ato de vontade que
ela constitui o sentido já não existe mais. Ela só entra mesmo
em vigor depois deste ato de vontade ter deixado de existir.
- Dizer que uma norma vale traduz algo diferente do que se diz quando
se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada. Uma norma
jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a
conduta humana ela regula lhe correspondente efetivamente; um
mínimo de eficácia é a condição da sua vigência. Sobre a eficácia da
norma jurídica, vale ressaltar que ela pode reduzir-se à sua
observância, conforme a representação de uma sanção.
- Além de um domínio de validade
espacial e temporal, a vigência da
norma pode ainda distinguir-se
um domínio de validade pessoal e
material.
- As normas jurídicas também podem referir-se a fatos ou
situações que não constituem conduta humana, mas isso só na
medida em que esses fatos ou situações são condições ou
efeitos de condutas humanas.
- A regulamentação da conduta humana por um
ordenamento normativo processa-se por uma forma
positiva ou por uma forma negativa. Basicamente,
ela é regulada positivamente quando a um indivíduo
é prescrita a realização de um determinado ato ou
omissão deste (pode ou não fazer). A conduta é
regulada negativamente quando, não sendo proibida
pelo ordenamento normativo, também não é
positivamente permitida.
- Uma norma também pode
constituir um juízo de valor positivo
ou negativa, dependendo se aquela
conduta real fática pode
corresponder ou contraria a norma
- O DIREITO É UMA ORDEM
NORMATIVA DE CONDUTA HUMANA,
OU SEJA, UM SISTEMA DE NORMAS
QUE REGULAM O COMPORTAMENTO
HUMANO