Zusammenfassung der Ressource
Lei 6.880 - 9/12/80 -
Estatuto dos Militares
- Hierarquia e
Disciplina
- art. 14. São bases institucionais
das Forças que crescem
com o grau hierárquico
- ordenação : posto ou
graduações / dentro do
mesmo posto: antiguidade
no posto ou graduação
- disciplina :
perfeito
cumprimento
do dever
- devem ser mantidos
por todos, na ativa,
reserva ou
reformados
- Art. 15. círculos hierárquicos -
convivência entre militares da mesma
categoria - desenvolver espírito de
camaradagem
- Art. 16 - círculos
e escala
hierárquica
abaixo:
- posto e o grau
hierárquico do oficial
conferido por cato do
presidente ou ministro
da força e confirmada
por carta patente
- postos de : ALMIRANTE,
MARECHAL E
MARECHAL-DO-AR. somente
serão providos em tempo de
guerra
- graduação e o
grau hierárquico
do Praça -
conferido pela
autoridade
conpetente
- os GUARDAS- MARINHA ,
ASPIRANTES-A-OFICIAL,
ALUNOS SÃO DENOMINADOS
DE PRAÇAS ESPECIAIS
- OS GRAUS
HIERARQUICOS INICIAL
E FINAL SÃO FIXADOS
SEPARADAMENTE POR
CADA FORÇA
- OS GRAUS HIERÁRQUICOS CUJO
TENHAM DENOMINAÇÃO COMUM -
ACRESCENTARAM A INDICAÇÃO DO
CORPO, QUADRO, ARMA, SERVIÇO E
FORÇA SE NECESSARIO
- ART. 17- A precedência entre
militares do mesmo grau
hierarquico e assegurada
pela antiguidade. salvo casos
estabelecidos em lei
- a antiguidade em cada posto e
contada a partir da data da
assinatura da promoção,
nomeação, declaração de
incorporação. salvo
estabelecido em lei. Havendo
impante a antiguidade será
estabelecida
- entre iguldade de posto o
militar da ativa têm
precedência sobre os da
inatividade
- em caso de igualdade de
posto e definida pelo
tempo de efetivo serviço
no posto
- Art. 18 em
legislação
especial
- a precedência entre militares e civis
em missões diplomáticas em comissão
no País ou estrageiro e a precedencia
nas solenidades oficiais
- Art. 19 - A
PROCEDÊNCIA ENTRE
PRAÇAS ESPECIAIS E
DEMAIS PRAÇAS E
REGULADA:
- OS GUARDAS-MARINHA E OS
ASPIRANTES - A - OFICIAL
SÃO SUPERIORES AOS
OUTROS PRAÇAS
- OS ASPIRANTES, ALUNOS DA ESC. NAVAL,
CADETES, ALUNOS DA ACADEMIA MILITAR
DAS AGULHAS NEGRAS E DA ACADEM. FORÇA
AÉREA, ALUNOS DA ESCOLA DE OFICIAIS SÃO
SUPERIORES A SUB OFICIAIS E SUBTENENTES
- ALUNOS DA ESCOLA
PREPARATÓRIA DE CADETES E DO
COLEG. NAVAL SÃO SUP. AOS
3º-SARGENTOS AOS QUAIS SÃO
EQUIPARADOS
- OS ALUNOS ÓRGÃOS DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS
DA RESERVA, QUANDO
FARDADOS. SÃO SUP. AOS
CABOS AOS QUAIS SÃO
EQUIPARADOS
- CABOS SÃO SUP. AOS ALUNOS
DAS ESCOLAS E DOS CENTROS
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
QUE ELES SÃO EQUIPARADOS,
RESPEITADA NO CASO DE
MILITARES, A ANTIGUIDADE
- CARGO E
FUNÇÃO
- ART. 20- CARGO E
CONJUNTO DE
ATRIBUIÇÕES, DEVERES E
RESPONSABILIDADE À
UM MILITAR NA ATIVA
- ART. 21 - OS CARGOS
MILITARES SÃO PROVIDOS
COM PESSOAL DO NIVEL
HIERARQUICO E DE
QUALIFICAÇÃO EXIGIDOS
PARA SEU DESEMPENHO
- ART. 22 - O CARGO E
CONSIDERADO VAGO A
PARTIR DE SUA CRIAÇÃO E
ATÉ UM MILIT. TOME POSSE
OU NO MOMENTO EM QUE
UM MILIT. FOR EXONERADO
ATE OUTRO TOME POSSE
- CONSIDERADO
VAGO TAMB. : A)
FALECIDO / B)
CONSIDERADOS
EXTRAVIADOS /
C) PRESOS / D)
DESERTORES
- ART. 23 - FUNÇÃO É
EXERCÍCIO DAS
OBRIGAÇÕES AO
CARGO MILITAR
- ART. 24 - DENTRO DE UMA
MESMA ORGANIZAÇÃO A
SEQUÊNCIA DE SUBSTITUIÇÕES
PARA CARGOS SÃO
RESPEITADAS A PRECEDÊNCIA E
A QUALIFICAÇÃO
- ART.25 - O MILITAR
OCUPANTE DO CARGO
FAZ JUS AOS DIREITOS
CORRESPONDENTES AO
CARGO DE ACORDO
COM PARAGRAFO UNICO
DO ART. 21
- ART. 26 - AS
OBRIGAÇÕES, QUE
PELA GENERALIDADE
PECULIARIDADE, NÃO
ESTIVEREM
CATALOGADAS SÃO
CUMPRIDAS
- ART.27 - SÃO
MANIFESTAÇÕES
ESSENCIAIS DO
VALOR MILITAR
- O PATRIOTISMO, CIVISMO E O CULTO A
TRADIÇÕES HISTORICAS, A FÉ NA MISSÃO DAS
FORÇAS ARMADAS, O ESPÍRITO DE CORPO E
ORGULHO PELA ORGANIZAÇÃO QUE SERVE,
O AMOR Á PROFISSÃO DAS ARMAS , O
APRIMORAMENTO TÉCNICO-CIENTIFICO
- ÉTICA
- ART.28- O SENTIMENTO
DO DEVER, IMPOE A
CONDUTA MORAL E
PROFISSIONAL
IRREPREENSÍVEL COM A
OBSERVÂNCIA DA
ETICA MILITAR
- ART.29- AO MILITAR DA ATIVA E
VEDADO COMERCIAR OU TOMAR
PARTE ADMINISTRATIVA OU
GERÊNCIA DE SOCIEDADE OU
DELA SER SÓCIO. EXCETO COMO
ACIONISTA OU QUOTISTA
- NO INTUITO DE DESENVOLVER A
PRATICA PROFISSIONAL E PERMITIDO
AOS OFICIAIS DO QUADRO DE SAÚDE E
VETERINÁRIOS O EXERCICIO DE
ATIVIDADES NO MEIO CIVIL
- ART. 30- OS MINISTROS DAS FORÇAS
SINGULARES PODERÃO DETERMINAR AOS
MILITARES DA ATIVA, INFORMEM SOBRE A
ORIGEM E NATUREZA DOS SEUS BENS,
SEMPRE QUE HOUVEREM RAZOES QUE
RECOMENDEM TAL MEDIDA
- DEVERES
- CONCEITUAÇÃO
- ART. 31 - OS DEVERES EMANAM
DE UM CONJUNTO DE
VÍNCULOS RACIONAIS, MORAIS
QUE LIGAM A PATRIA E AO SEU
SERVIÇO
- COMPROMISSO
- ART. 32- TODO CIDADÃO, APÓS
INGRESSAR NAS FORÇAS, PRESTARÁ
COMPROMISSO DE HONRA NA QUAL
ACEITA CONSCIENTE AS
OBRIGAÇÕES E DEVERES E
MANISFESTARÁ A SUA DISPOSIÇÃO
PARA CUMPRI-LOS
- ART. 33 - O COMPROMISSO
TERÁ CARÁCTER SOLENE E
SEMPRE SERÁ PRESTADO
EM FORMA DE JURAMENTO
À BANDEIRA
- COMANDO
E
SUBORDINAÇÃO
- ART. 34 - COMANDO E A SOMA
DE AUTORIDADE, DEVERES E
RESPONSABILIDADE QUE É
INVESTIDO QUANDO CONDUZ
HOMENS OU DIRIGI UMA
ORGANIZAÇÃO E SE
CARACTERIZA COMO CHEFE
- ART. 35 - A
SUBORDINAÇÃO NÃO
AFETA DE MODO
ALGUM,A DIGNIDADE
PESSOAL E DECORRE DA
ESTRUTURA
HIERARQUIZADA
- ART.36 - O OFICIAL E
PREPARADO, AO
LONGO DA CARREIRA
PARA FUNÇÕES DE
COMANDO
- ART. 37 - OS
GRADUADOS
AUXILIAM OU
COMPLEMENTAM
AS ATIVIDADES
DOS OFICIAIS
- ART. 38. Os Cabos,
Taifeiros-Mores,
Soldados-de-Primeira-Classe,
Taifeiros-de-Primeira-Classe,
Marinheiros, Soldados,
Soldados-de--Segunda-Classe e
Taifeiros-de-Segunda-Classe
são, essencialmente, elementos
de execução.
- Art. 39. Os
Marinheiros-Recrutas,
Recrutas, Soldados-Recrutas e
Soldados-de-Segunda-Classe
constituem os elementos
incorporados às Forças
Armadas para a prestação do
serviço militar inicial.
- ART. 40 - AS PRAÇAS
ESPECIAIS CABE A RIGOROSA
OBSERVÂNCIA DOS
REGULAMENTOS E
DEDICAÇÃO AO ESTUDO
- TAMBÉM É ASSEGURADO
SERVIÇO MILITAR INICIAL
AS PRAÇAS ESPECIAIS
- ART. 41 - CABE AO
MILITAR A
RESPONSABILIDADE
INTEGRAL PELAS
DECISÕES QUE TOMAR,
PELAS ORDENS QUE
EMITIR E PELOS ATOS
QUE PRATICAR
- VIOLAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES E DOS
DEVERES MILITARES
- CONCEITUAÇÃO
- ART. 42 - A VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E
DOS DEVERES CONTITUÍ CRIME,
CONTRAVENÇÃO OU TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR
- A VIOLAÇÃO SERA
MAIS GRAVE TÃO
QUANTO FOR
ELEVADO O GRAU
HIERÁRQUICO
- NO CONCURSO DE CRIME OU
CONTRAVENÇÃO/TRANSGRESSÃO
QUANDO FOREM DE MESMA NATUREZA
SERA APLICADA SOMENTE A PENA
RELATIVA AO CRIME
- ART. 44 O MILITAR
QUE POR SUA
ATUAÇÃO SE TORNAR
IMCOMPATIVEL COM
O CARGO, SERA
AFASTADO DO CARGO
- ART. 45 - SÃO PROIBIDOS
QUAISQUER
MANIFESTAÇÕES
COLETIVAS, SOBRE ATOS
SUPERIORES,
REIVINDICÁTORIOS OU
POLÍTICO
- CRIMES
MILITARES
- ART. 46 - O CODIGO PENAL MILITAR
RELACIONA E CLASSIFICA OS
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE
PAZ E EM TEMPO DE GUERRA E
DISPOE SOBRE A PLICAÇÃO DAS
PENAS
- CONTRAVENÇÕES OU
TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES
- ART. 47 - Os regulamentos disciplinares
das Forças Armadas especificarão e
classificarão as contravenções ou
transgressões disciplinares e
estabelecerão as normas relativas à
amplitude e aplicação das penas
disciplinares, à classificação do
comportamento militar e à
interposição de recursos contra as
penas disciplinares.
- AS PENAS DISCIPLINARES DE
IMPEDIMENTOS, DETENÇÃO
OU PRISÃO NÃO PODEM
ULTRAPASSAR 30 DIAS
- AS PRAÇAS ESPECIAIS APLICAM-SE AS
DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO
REGULAMENTO DO ESTABELECIMENTO DE
ENSINO ONDE MATRICULADOS