Zusammenfassung der Ressource
LEI
ORGÂNICA
RJ
- Capítulo II -
Dos Direitos
Fundamentais
- Art. 5º - Através da
lei e dos demais atos
de seus órgãos, o
Município buscará
assegurar imediata e
plena efetividade
dos direitos e
franquias individuais
e coletivos
sancionados na
Constituição da
República, bem
como de quaisquer
outros decorrentes
do regime e dos
princípios que ela
adota e daqueles
constantes dos atos
internacionais fi
rmados pelo Brasil.
- § 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de 1-nascimento, 2-idade, 3-etnia, 4-cor, 5-sexo, 6-estado civil,
7-orientação sexual, 8-atividade física, 9-mental ou 10-sensorial, 11-ou qualquer particularidade, 12-condição social 13-ou, ainda, por ter
cumprido pena 14-ou pelo fato de haver litigado 15-ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.
- § 2º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação.
- § 3º - O Município estabelecerá
sanções de natureza administrativa
- a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer
tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
- § 4º - São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios
de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos
motivos mencionados no parágrafo anterior, respeitada a legislação federal.
- § 5º - É assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade, o direito à prestação de
concurso público.
- Art. 6º - As ações e omissões do Poder Público que
tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais
- serão sanadas, na esfera administrativa, no prazo
de 30 dias, após requerimento do interessado,
- sob pena de responsabilidade
da autoridade competente.
- Capítulo I -
Dos Princípios
Fundamentais
- Art. 1º - O Município do Rio de Janeiro é a expressão e o instrumento da soberania do povo carioca e
de sua forma de manifestação individual, a cidadania.
- Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
- Art. 3º - A soberania popular se
manifesta quando a todos são
asseguradas condições dignas de
existência, e será exercida:
- I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
- II - pelo plebiscito;
- III - pelo referendo;
- IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
- V - pela participação nas decisões do Município;
- VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
- Art. 4º - O Município promoverá os valores
que fundamentam a existência e a
organização do Estado brasileiro,
- resguardando 1-a soberania da Nação e de seu povo, 2-a dignidade da pessoa humana, 3-o caráter social do
trabalho e da livre iniciativa e 4-o pluralismo, 5-visando à edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna,6-
isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie e 7-assentada no regime democrático.