Zusammenfassung der Ressource
LEI
8987/95
- Art. 1o As concessões de serviços públicos e de
obras públicas e as permissões de serviços públicos
- reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas
normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
- Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de
sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
- Art. 2o Para os fins do
disposto nesta Lei,
considera-se:
- I poder
concedente:
- a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço
público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
- II concessão
de serviço
público:
- a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
CONCORRÊNCIA, à PJ ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo DETERMINADO;
- III concessão de
serviço público
precedida da execução
de obra pública:
- 1-a construção, total ou parcial, 2-conservação, 3-reforma,
4-ampliação ou 5-melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de CONCORRÊNCIA, à PJ ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
- de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo DETERMINADO.
- IV permissão de
serviço público:
- a DELEGAÇÃO, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder
concedente à PF ou PJ que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
- Art. 3o As concessões e
permissões sujeitar-se-ão
- à fiscalização pelo poder concedente
responsável pela delegação,
- com a cooperação
dos usuários.
- Art. 4o A concessão de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública,
- será formalizada
mediante CONTRATO,
- que deverá observar 1-os termos desta Lei, 2-das
normas pertinentes e 3-do edital de licitação.
- Art. 5o O poder concedente publicará,
previamente ao edital de licitação,
- ato justificando a conveniência da
outorga de concessão ou permissão,
- caracterizando 1-seu
objeto, 2-área e 3-prazo.