Zusammenfassung der Ressource
CONCEITO
ADM.
- REGIME JURÍDICO
DA
ADMINISTRAÇÃO
- Regime Privado
- ADM. PÚBLICA=
PARTICULAR
- A ADM. PÚBLICA CONCORRERÁ EM
IGUALDADE COM O PARTICULAR.
Ex: No caso de um Banco-(Adm.
Indireta) aplicar o dinheiro de um
correntista e o mesmo tê-lo
aplicado mal vindo a causar
prejuízos ao correntista. Sendo
assim o banco responderá
SUBJETIVAMENTE,tendo em vista
que causou dano ao particular .
(Ver art.173 CF)
- O PARTICULAR PODERÁ FAZER
TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE
- Regime Jur.
Público
- ADM.PÚBLICA
> PARTICULAR
- A SUPREMACIA DO INTERESSE DO
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PARTICULAR. Ex: João dirige bêbado
correndo o grave risco de causar
acidente a um particular, então, o
agente Público-Polícia,dentro da lei,
retem sua habilitação e aplica-lhe
um multa. Nesse caso o agente
público agiu com supremacia do
interesse público sobre o particular.
- RESTRIÇÃO: O ADM SÓ PODERÁ
FAZER O QUE A LEI PERMITE.
- ADM.
PÚBLICA
- SUBJETIVO
- O QUE PODE ME
PARECER IMORAL,
PARA TI PODERÁ
NÃO SER.
- ENTE-PESSOA
JURÍDICA
- O QUE É ADM.
PUBLICA?NO
CONCEITO:SUBJETIVO
ORGÃNICO FORMAL
- OBJETIVO
- MATERIAL
FUNCIONAL
- É A ATIVIDADE
FIM DA ADM.
PÚBLICA. É O
QUE ELA FAZ
DE IMEDIATO
E CONCRETO
- PRINCÍPIOS
ADM. art.37
CF
- LEGALIDADE
- O AGENTE AGIRÁ DENTRO DA LEI.
- IMPESSOALIDADE
- NÃO TER PREFERÊNCIAS.
- MORALIDADE
- AGIR COM BOA FÉ,
ONESTIDADE E
PROPRIDADE.
- PUBLICIDADE
- CONTROLE E
DIVULGAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. LEI
DE ACESSO AS
INFORMAÇÕES
- EFICIÊNCIA
- CONTROLE EFETIVO.
- RAZOABILIDADE
- JUÍZO DE RAZÃO.
Limitação para
discricionaridade
- PROPORCIONALIDADE
- O princípio da proporcionalidade tem por
finalidade precípua equilibrar os direitos
individuais com os anseios da sociedade.
- FINALIDADE
- A finalidade do Estado-
o interesse público
- SEGURANÇA
JURÍDICA
- também chamado de princípio da
estabilidade das relações jurídicas, visa
proteger o passado (relações jurídicas já
consolidadas), e assegurar a estabilidade
das situações jurídicas futuras.
- REGIME
BUROCRÁTICO
1938 CRIAÇÃO DE
DEPARTAMENTOS
E SERV.
- REGIME GERÊNCIAL
1967- CONCEITO DE
ADM. DIRETA E
INDIRETA
- REGIME
PATRIMONIALISTA.
- DIRETA
- EXECUTIVO
- JUDICIÁRIO
- LEGISLATIVO
- SIST.HIERÁRQUICO
LEI 9.784/99
Anmerkungen:
- Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- Não existe hierarquia entre os orgãos dos poderes da adm. direta e indireta. Existe sim uma vinculação o controle finalístico ou controle ministerial ou controle de tutela. Só existe hierarquia de cima para baixo "desconcentração".
- O dever de anular um ato dom vício de legalidade: controle de autotutela. Nasce do sistema hierárquico, uma vez que não exista hierarquia não existe autotutela. Exemplo: O chefe ao reconhecer um erro de um servidor subordinado.
- ART.12
PODE
DELEGAR
- TÉCNICA;
SOCIAL;
ECONÔMICA;
JURÍDICA,
TERRITORIAL
- TSE TJ
- ART.13
NÃO
PODE
DELEGAR
Anmerkungen:
- Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- DECISÃO DE
CARÁTER
NORM.,
DECISÃO DE
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS,
E MATÉRIAS DE
COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO
ORGÃO OU
AUTORIDADE
- ORGÃO
INDEPENDENTE
- art.84-cf
INDEPENDE:
Financeira;
Política; Cria
normas;
autoadministra,
- art.25
cf.-ESTADO
GOVERNADOR
- art30 cf.
-MUNICÍPIO
PREFEITO
MUNICIPAL
- ORGÃO
AUTONÔMO
- MINISTROS
- DEPENDE:
financeiramente,
administrativamente
e é subordinado ao
chefe do executivo.
- ORGÃO
SUPERIOR
- RARAMENTE
PODERÁ
REGULAMENTAR
ALGUMA
MATÉRIA.
- NÃO TEM
AUTONOMIA
- SUBALTERNO
- SÓ EXECUTA
- NÃO TEM
AUTONOMIA
- INDIRETA
- SOCIEDADE DE
ECONOMIA
MISTA
- AUTARQUIAS
- FUNDAÇÃO
PÚBLICA
- EMPRESA
PÚBLICA
- DECRETO LEI
200/67
art.4º, 5º