Zusammenfassung der Ressource
173. Controle Legislativo/Externo
- Repartição constitucional
de funções de controle
externo
- Controle exercido diretamente pelo CN, suas
Casas e Comissões (controle parlamentar)
- CN: Julgar as contas do PR
- CN: Sustar atos fora do poder
regulamentar/Contratos ilegais
- SF: Aprovar as indicações de nomes
pelo PR
- SF: Julgar autoridades nos crimes de
responsabilidade
- SF: Aprovar operações de crédito
externas
- CD: Tomar as contas do PR, não
apresentadas no prazo
- CPI: Investigar fato determinado
- CMO: Examinar e emitir parecer sobre
as contas do PR
- CMO: Acompanhar a fiscalizar a
execução orçamentária
- Pela simetria os controles MED, nas CEs/LOg,
devem seguir no que couber, a U
- Titular do controle externo é o LEG, na federal o titular é o CN
- Dever de prestar contas ao controle externo
► gestão de recursos públicos
- Ativo: CN (titular) e TCU (órgão técnico, sem
subordinação)
- Passivos: Adm. Direta/A/FP/EP/SEM/AR/OS/DEL/PJ-PF
recursos públicos federais
- Objetos: Licitações, contratos, pessoal, obras, patrimônio, sistemas, concessões
de aposentadoria, pensões, reforma, admissões de pessoal, arrecadação e
renúncia de receita, dívida, convênios, privatizações
- Responsabilidade pelo controle externo: Depende da origem orçamentária primária dos recursos