Zusammenfassung der Ressource
Código de
Trânsito Brasileiro
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1º O trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação (...).
- § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
- § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
- § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
- § 5º (...)
prioridade de
ações
- defesa
da vida
- preservação da saúde
- meio-ambiente
- Art. 2º São vias terrestres
urbanas e rurais
- ruas, avenidas, logradouros,
caminhos, passagens,
estradas e rodovias
- praias abertas à circulação pública
e vias internas de condomínios
const/ unidades autônomas.
- SNT
- é o conjunto de órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
- finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem
de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de
recursos e aplicação de penalidades.
- objetivos
básicos
- I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao
conforto, à defesa ambiental e à educação para
o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
- II - fixar, mediante normas e procedimentos,
a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a
execução das atividades de trânsito;
- III - estabelecer a sistemática de fluxos
permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o
processo decisório e a integração do Sistema.
- III -órgãos e entidades
executivos de TRÂNSITO
- JARI - Vide Art. 16
- DENATRAN
- Competência: Art. 19.
- órg máx exec de trân da União
- DETRAN
- Competência: Art. 22
- Art. 22.
Competência:
- Trâns. Munic
- Competência: Art. 24
- IV - órgãos e entidades
executivos RODOVIÁRIOS
- JARI - Vide Art. 16
- DNIT
- DER
- Competência: Art. 21.
- PRF
- Competência: Art. 20.
- PM
- Competência: Art. 23.
- JARI
- Competência: Art. 17.
- Normativos,
coordenadores e
consultivos
- I - CONTRAN
- Competência: Art. 12.
- Art. 13. As Câmaras Temáticas,
órg técn vinc ao CONTRAN
- objetivo estudar e
oferecer sugestões e
embasamento técnico
sobre assuntos específicos
- II - CETRAN
- Competência: Art. 14.
- II - CONTRANDIFE
- Art. 15. Pres. nomeado pelos Gov