Zusammenfassung der Ressource
Normas de AuditoriaGovernamental
(NAG) - Série 1000 e 2000
- Objetivos
- O objetivo da adoção de um conjunto de
normas de auditoria governamental é
estabelecer um padrão nacional de atuação
das diversas equipes de trabalho de cada
Tribunal de Contas (TC).
- estabelecer os princípios básicos para
a boa prática da auditoria
governamental;
- assegurar padrão mínimo de qualidade aos
trabalhos de auditoria governamental
desenvolvidos pelos TC;
- oferecer um modelo adequado para a execução das
atividades de auditoria governamental de competência
das TC;
- servir de referencial para que os profissionais de
auditoria governamental tenham uma atuação
pautada na observância dos valores da
competência, integridade, objetividade e
independência;
- oferecer critérios para a avaliação de desempenho desses
profissionais;
- contribuir para a melhoria dos processos e
resultados da Administração Pública.
- Normas Gerais
(Série 1000)
- Conceitos
- Auditoria Contábil: Em uma auditoria contábil o auditor
governamental deverá verificar se as demonstrações
contábeis e outros informes representam uma visão fiel e
justa do patrimônio envolvendo questões orçamentárias,
financeiras, econômicas e patrimoniais, além dos aspectos
de legalidade.
- RISCO DE AUDITORIA: é a probabilidade de o profissional de auditoria deixar de emitir
apropriadamente sua opinião e comentários sobre as transações, documentos e demonstrações
materialmente incorretos pelo efeito de ausência ou fragilidades de controles internos e de erros ou
fraudes existentes, mas não detectados pelo seu exame, em face da carência ou deficiência dos
elementos comprobatórios ou pela ocorrência de eventos futuros incertos que possuam potencial
para influenciar os objetos da auditoria.
- ACCOUNTABILITY: obrigação que têm as pessoas ou entidades, as quais foram confiados recursos públicos, de
prestar contas, responder por uma responsabilidade assumida e informar a quem lhes delegou essa
responsabilidade.
- Na NAG 1000 estão definidos os conceitos
básicos de termos e expressões relacionados à
auditoria governamental e são apresentados os
objetivos gerais e específicos destas normas, a
aplicabilidade, a amplitude e a atualização de
suas políticas e diretrizes.
- Aplicabilidade: As disposições e orientações contidas
nestas normas são aplicáveis à auditoria governamental,
nas suas várias áreas de atuação, modalidades e enfoques
técnicos, inclusive aos exames de caráter limitado,
especial e sigiloso.
- RELATIVAS AOS TRIBUNAIS DE CONTAS
(Série 2000)
- Esta norma trata dos requisitos para que os Tribunais de
Contas (TC) possam desempenhar com economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade as suas competências
constitucionais e as demais disposições contidas na
legislação infraconstitucional e nestas Normas de Auditoria
Governamental (NAG).
- Objetivos
- A função essencial do TC é exercer o controle externo, assegurando
e promovendo o cumprimento da accountability no setor público,
incluindo-se o apoio e o estímulo às boas práticas de gestão.
- Verificar o cumprimento da legislação, as demonstrações contábeis,
forma de operação, desempenho da gestão das Entidades da Adm
Pública e recomentadar procedimentos quando necessário.
- Responsabilidades
- O TC deve agir com objetividade e
ser imparcial em suas auditorias.
- Deve assegurar que seja cumprida a
prestação de contas, ser profissional ao se
planejar, executar e expor os resultados, de
maneira a evitar danos ao patrimônio e
serviços públicos.
- Para atender demandas o TC pode se utilizar de auditores
externos, caso não disponha de profissionais no quadro.
- O TC deve manter sigilo sobre as informações obtidas
durante a realização da auditoria. Os relatórios, após
apreciados, devem ter ampla divulgação.
- O TC tem o dever de comunicar ao Ministério Público, ao
Poder Legislativo e às autoridades judiciais competentes
quaisquer ilegalidades ou irregularidades
- Competências
- O TC, no exercício de auditoria, não está sujeito a quanquer
sigilo independente das transações, ao acesso, etc.
- O TC tem competência para aplicar seus próprios
critérios de julgamento às diversas situações que
surjam no curso da auditoria governamental.
- O TC deve estabelecer critérios para determinar quais atividades de auditoria
governamental serão realizadas em cada ciclo ou período de tempo, com vistas a oferecer a
maior garantia possível de que cada ente auditado está cumprindo a accountability.
- Independência e Autonomia
- O TC deverá exercer suas atividades de auditoria
governamental de forma autônoma e independente dos
entes auditados, livre de interferências política, financeira
ou administrativa.
- Independência: postura imparcial, isenta, livre de interferências que
o TC deve exercer no desenvolvimento de seus trabalhos de auditoria
governamental e na comunicação de suas opiniões e conclusões.
- Autonomia: capacidade própria que o TC dispõe para programar,
executar e comunicar o resultado dos seus trabalhos de auditoria
governamental.
- O Poder Legislativo, na aprovação do orçamento,
deve assegurar ao TC recursos orçamentários
suficientes para o exercício de sua competência. Por
sua vez, o Poder Executivo deve disponibilizá-los em
tempo hábil, cabendo ao TC o dever de responder
pelo uso desses recursos.
- Os membros do TC não devem participar de
conselhos diretores, administrativos ou fiscais,
ou, ainda, não devem integrar comissões
internas na Administração Pública ou exercer
qualquer outra atribuição que possa
configurar perda de independência.
- O TC, no âmbito de sua competência, deve possuir livre acesso a
todas as instalações, informações, documentos e registros,
inclusive confidenciais, referentes aos entes e operações
auditados.
- Estrutura
- O TC deve criar condições para que os
profissionais de auditoria governamental
estejam instruídos com a competência técnica
essencial ao exercício da auditoria
governamental.
- O TC deverá desenvolver e regulamentar sistemática para
a avaliação do seu desempenho institucional, bem como
do desempenho de seus profissionais de auditoria
governamental, estabelecendo critérios justos, objetivos e
claros.