Zusammenfassung der Ressource
OBRIGAÇÕES
- É uma relação jurídica transitória (extingue-se
com o pagamento) entre o credor (ativo) e
Devedor (Passivo), mediante o qual o devedor
deve cumprir a obrigação de fazer, dar ou não
fazer alguma cisa em função do credor, sob pena
de ver seu patrimônio responder pelo equivalente,
e as vezes responder por perdas e danos.
- O descumprimento da obrigação será
tutelado pelo estado, o devedor não será
preso, pois a EC 45, pacto são josé da
costa rica retirou a prisão por depositário
infiel, portanto só responde seu
patrimônio (súmula vinculante 25 STF).
- Fatos Geradores (fontes):
- Lei, única fonte imediata, pois é imposta pelo estado
- Ato Ilícito: Causar dano a outro (Art. 186 CC). Fonte mediata
- Fato jurídico (contratos). Fonte mediata
- Declaração unilateral de vontade (promessa de recompensa e titulo ao portador)
- Evolução Histórica (3 fases)
- 1- Direito Romano: A
responsabilidade pelo
descumprimento da
obrigação era
pessoal, respondia om
a vida. A igreja quebra
esse paradigma.
- 2- Revolução Francesa: a
responsabilidade pelo
descumprimento passa a
ser Pessoal, o contrato
ganha força (Pacta sunt
servanda) gera
desequilíbrio social, quem
tem mais sai ganhando.
- 3- Século XX: Surgem as constituições
humanistas, o Estado pode intervir nos
contratos para cobrar sua função social
(dirigismo contratual). A função social é
confirmada, ainda existe a Pacta sunt,
mas com intervenção estatal.
- Elementos:
- Subjetivos: É o sujeito ativo e o passivo da obrigação. Pode
existir mais de um em cada polo (obrigação complexa) pode ser
pessoa física, jurídica ou sociedade despersonificada. Ambos
sujeitos podem ser determinados ou determináveis. Numa relação
simples sabe-se quem é o credor e devedor e a obrigação recai
sobre uma parte (José bate o carro em maria) na complexa ambos
são credores e devedores e a obrigação recai sobre as duas
(compra e venda), as complexas são chamadas de sinalagmáticas.
- Objetivo: Este é o objeto da obrigação que sempre será a
prestação (dar, fazer ou não fazer). Deve ser Lícita, possível,
determinada ou determinável e suscetível de avaliação monetária.
A prestação pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
- O juiz pode determinar
3 Prestações:
Específica (dar, fazer e
não fazer), equivalente
(valor da prestação) e
reparadora (conversão
em perdas e danos).
- OD da obrigação é a
prestação (dar, fazer e
não fazer) o OI é o bem
em si. O OD da prestação
é bem em si, o OI é dar,
fazer e não fazer.
- Imaterial: É o vínculo jurídico, ele garante a execução da obrigação, nasce
do NJ, é a força motriz. Para teoria unitária a obrigação se forma com um
único elemento, para e dualista com 2 (o débito que é o dever de cumprir e
caso não cumpra surge a responsabilidade).