Zusammenfassung der Ressource
Dolo - Art 145 à 150
- Dolo é o erro induzido, não exige a existência de prejuízo à vitima,
acontece em NJ bilaterais (dolo omissivo precisa ser bilateral( e
unilaterais (não precisa ser parte para induzir a dolo).
- Dolo é uma modalidade
de Fraude, é uma medida
fraudulenta.
- Distinção entre DOLO (vício de vontade) e DOLO BÔNUS (conversa de vendedor), dolo
bônus é um exagero por parte do vendedor que pessoas medianas não acreditam.
- Classificação do Dolo quanto a
extensão:
- Dolo Principal (ART 145): a indução
da vítima ao dolo é a razão
determinante do negócio jurídico.
- Dolo acidental (ART 146): induz
uma das partes em erro em
questões secundárias que não
anula o NJ inteiro, apenas é
revisado.
- Classificação do Dolo quanto a atuação
do agente:
- Dolo omissivo Positivo/ comissivo:
atuação do agente em uma declaração
mentirosa, construção do ardil
- Dolo omissivo Negativo (ART
147): abstenção maliciosa -
violação do dever de informação.
- Dolo de terceiro (ART 148): um estranho ao NJ é o
agente doloso, beneficia uma das partes e prejudica
outra. O terceiro não pode ser representante da parte
beneficiada.
- Se a parte beneficiada sabia ou
deveria saber da conduta do 3º, o
nj é anulável (vale a regra geral).
- Se o beneficiado não sabia ou não
deveria saber: ainda que subsista
o nj, vítima tem ação de reparação
de danos contra o 3º. Aqui, tanto
faz se o nj é anulado ou não.
- Dolo na Representação LEGAL (ART 149): o
representado só é obrigado a responder
civilmente pelo tamanho do proveito que
teve.
- Dolo na representação VOLUNTÁRIA
(ART 149): o representado deverá
responder solidariamente (processar
ambos ou apenas um) com seu
representante.
- Dolo recíproco (ART 150): ambas partes
agem de má-fé tentando lesar uma a
outra, e por isso perdem o direito de
anular o NJ por essa razão.
- Diferente de simulação. Na simulação
a vítima é um terceiro.