Zusammenfassung der Ressource
PIS / COFINS
- BASE
LEGAL
- CF, art. 195, I
Anmerkungen:
- Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
[...]b) a receita ou o faturamento;
- Lei Complementar 7/70
(Institui o PIS)
- Lei Complementar 8/70
(Institui o PASEP)
- Lei nº 9.718/98 (Regime
de Apuração Cumulativa)
- Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (Regime
de Apuração Não Cumulativa)
- Lei Complementar nº 70/91
(Institui a COFINS)
- REGIME NÃO
CUMULATIVO
- BASE
CÁLCULO
- Receita Bruta
- Não incide sobre: saídas isentas (exportação); Vendas
canceladas ou por ST; Descontos incondicionais;
reversões de provisões; venda de ativo não circulante;
- Receitas Financeiras
- ALÍQUOTA
- PIS 1,65%
Anmerkungen:
- FATO GERADOR PIS
O
Fato gerador do PIS são as receitas (faturamento bruto e as receitas financeiras) auferidas pela pessoa
jurídica de direito privado (com fins lucrativos) e a folha de salário (das
entidades sem fins lucrativos: templos, partidos políticos, serviços sociais
autônomos, conselhos de profissões regulamentadas,
condomínios de imóveis, cooperativas, etc).
- BASE DE CÁLCULO PIS
A
base de cálculo para o PIS é a receita bruta decorrente das atividades
exercidas pela empresa (comércio e serviços), sendo que se houver outras
receitas (venda de imobilizado, alugueis, etc) que não constam em contrato
social (limitadas) ou ata de constituição (sociedade anônima), estas não
devem ser tributadas pelo PIS. Porém as receitas financeiras (juros ativos,
descontos obtidos, receitas de aplicação financeira, etc) para a
empresas/entidades no sistema não-cumulativo devem ser calcular o PIS
com alíquotas diferenciadas
- 0,65% s/Receitas Financeiras
- COFINS 7,6%
- 4% s/Receitas Financeiras
- SUJEITO
PASSIVO
Anmerkungen:
- O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º.
- Empresas enquadradas
no LUCRO REAL
- COMPENSAÇÃO
Anmerkungen:
- COMPENSAÇÃO
O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%) na aquisição de mercadorias e serviços utilizados na geração da receita operacional. O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
- ESTORNO
Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subsequentes.
O crédito para o PIS/Pasep relativo a bens adquiridos
para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados
ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação, deve ser
estornado.
- Bens adquiridos
para revenda
- Insumos usados
na produção de
bens para a venda
- Aluguéis, energia, máquinas
etc. utilizados nas atividades
- Depreciação e amortização
dos ativos operacionais
- REGIME
CUMULATIVO
- ALÍQUOTA
- PIS 0,65%
- COFINS 3%
- SUJEITO
PASSIVO
- Empresas enquadradas
no Lucro Presumido
- BASE DE
CÁLCULO
- Receita Bruta
- NÃO inclui as
Receitas Financeiras